Quem precisa de atendimento deve ser atendido independentemente de pagamento

01/11/2012  |  domtotal.com

Dívida contraída para salvar vida não pode ser exigida

Quem precisa de atendimento, mesmo sendo em hospital particular, deve ser atendido independentemente de pagamento.

Por Daniela Galvão
Redação Dom Total

O estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil, configura-se quando alguém precisa salvar sua vida ou de pessoa de sua família e assume uma obrigação excessivamente onerosa. Assim como o erro, dolo, coação e fraude contra credores, o estado de perigo está entre os vícios que cerceiam a livre manifestação de vontade. Antes de ser previsto no Código Civil (CC) de 2002, uma pequena parcela da jurisprudência entendia que a dívida contraída pela emissão de cheque-caução na emergência de hospitais particulares não podia ser cobrada em juízo. “A pessoa ia para o hospital e o médico exigia caução para começar o atendimento. No desespero, ela acabava emitindo o cheque e não tinha como sustentá-lo. No entanto, era um cheque sem fundo para salvar uma vida”, explica desembargador da 13ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pró-reitor de Pesquisa e professor da Escola Superior Dom Helder Câmara, Newton Teixeira Carvalho.

Ele explica que isso ganhou força após a Constituição Federal (CF) de 1988, quando o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado. Conforme a CF, a saúde é um direito fundamental e todos têm direito a ela. Entretanto, na opinião do magistrado, o Estado terceiriza os hospitais particulares. “O que seria do Estado, ele joga para o particular. Mesmo depois do CC de 2002 e da Constituição de 88, a caução para que se interne um parente ou alguém próximo continua sendo exigida. Assim, muitos emitem cheques sem fundos para hospitais privados quando, na verdade, aquele que precisa de atendimento deveria ser atendido pelo SUS, sem pagar nada”. Então, depois de emitir o cheque, a pessoa aciona a Justiça para pedir a declaração de inexistência do negócio jurídico surgido com o cheque-caução.

Dever do Estado

Segundo Newton Carvalho, é possível que o Judiciário declare a inexistência dessa relação jurídica. “O entendimento da 13ª Câmara, em um julgado recente, é de que se a pessoa precisa de internação, mesmo sendo em hospital particular, ela deve ser atendida independentemente de pagamento. Se o sistema de saúde é único e alguém precisa dele, o hospital particular está agindo como se fosse o estado e, portanto, não poderia cobrar nada. Como o hospital privado tem gastos, ele deve cobrar isso depois do Estado, e não do particular, como vem ocorrendo”.

O desembargador, pró-reitor de Pesquisa e professor da Dom Helder ressalta que várias pessoas têm o quadro clínico agravado ou acabam morrendo porque, devido à dificuldades financeiras, não têm sequer talão de cheque ou cartão de crédito para serem atendido em instituições privadas de saúde. Por outro lado, outros que, apesar de terem cheque e cartão de crédito, não estão dispostos a arcar com o custo da caução, apesar da urgência do caso. “Nesse caso a dívida deve sim ser cancelada judicialmente. Se questiona muito a judicialização da saúde no fornecimento de medicamento. Mas será que só fornecer medicamento é válido? E quantas vezes a intervenção cirúrgica e o tratamento de imediato são necessários, e o Estado continua ausente?”.

Controverso

Apesar dessa decisão da 13ª Câmara do TJMG, a questão ainda não está pacificada. Em Minas Gerais, há algumas Câmaras que entendem que, em se tratando de hospital particular, não se pode falar em não pagamento. “Há quem entenda que a pessoa procurou o hospital particular porque quis, mas sabemos que a realidade não é assim. Se é urgente, não há que se falar em hospital particular, mas em serviço público. O hospital particular age por delegação do serviço público, isto é, ele presta serviço público no momento em que a pessoa necessitada precisa, por exemplo, de uma intervenção cirúrgica com urgência”.

Universal

De acordo com o magistrado, o entendimento é válido para todos, inclusive para quem tem plano de saúde. Ele afirma que se alguém precisou de uma cirurgia ou internação, deve ir para o primeiro hospital que encontrar, onde deve ser internado. “Não justifica dizer que o hospital ficará sobrecarregado. Os hospitais comunicam entre si e, dependendo da situação, um pode transferir pacientes para o outro que estiver menos assoberbado. Por ser a saúde um direito fundamental, o Estado tem que dar saúde para todos, independentemente de plano de saúde”, pontua.

Newton Carvalho frisa que tanto o Estado sabe da ausência dele na saúde, que é possível abater integralmente o que é gasto com plano de saúde no Imposto de Renda. Em contrapartida, ele não tem condições financeiras para contratar um plano de saúde, não pode ser atendido por em um hospital particular. “É discriminar as pessoas”.

 

Redação Dom Total

Fonte: Dom Total

Notícias

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...