Reformada decisão que extinguiu contrato e quitou débito em razão do vencimento do prazo prescricional

DECISÃO
14/12/2017 08:12

Reformada decisão que extinguiu contrato e quitou débito em razão do vencimento do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o reconhecimento de inexistência de débito em contrato de compra e venda de um imóvel, por entender que o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas previsto no artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil não leva à extinção da obrigação.

Ao analisar o recurso de uma imobiliária contra decisão que declarou a quitação do contrato e o cancelamento do compromisso ajustado entre as partes, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o dispositivo legal realmente prevê a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.

Entretanto, segundo ela, “é inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”.

Interrupção da prescrição

O juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito e a quitação do contrato, além de condenar a imobiliária a outorgar escritura definitiva da propriedade para a devedora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve parcialmente a sentença, afastando apenas a outorga da escritura.

Para o TJSP, a imobiliária não promoveu medida apta à interrupção do prazo prescricional, contado a partir da data do inadimplemento da recorrida (novembro de 2005). De acordo com o tribunal, uma notificação judicial, em abril de 2012, foi promovida quando já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, encerrado em 2010.

A ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento quanto à prescrição da pretensão de cobrança das parcelas não pagas, mas entendeu não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1694322
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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