Representação processual é válida sem a constituição de novo advogado

Representação processual é válida sem a constituição de novo advogado

Advocacia | Publicação em 08.03.16

A 7ª Turma do TST afastou a irregularidade de representação em agravo da Real Sociedade Espanhola de Beneficência, em Brasília, declarada porque todos os advogados constituídos renunciaram ao mandato, entre eles o que assinou o agravo.

A sociedade foi intimada para que indicasse novo advogado para a causa, mas não o fez, não havendo nos autos novo instrumento de mandato que comprovasse a outorga de poderes a outro advogado para representá-la em juízo.

No exame dos pressupostos para o exame do agravo, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, apesar de haver decisões do TST em sentido contrário, a ausência de procuração regular, que legitime a representação da parte, não compromete o pressuposto de admissibilidade recursal, pois a regularidade da representação deve estar em conformidade com a lei no momento da interposição do recurso.

E, no caso, quando o agravo foi interposto, havia procuração e substabelecimento válidos nos autos conferindo poderes ao subscritor do recurso.

O relator ressaltou que "a manutenção da representação processual não é exigida no período posterior à interposição do recurso". O voto acrescenta que “apesar de o ´jus postulandi´ não se aplicar no TST, não há exigência de que a parte permaneça assistida durante toda a tramitação do processo. Logo, a representação processual é regular" - concluiu.

Entendendo presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade (tempestividade e preparo), o agravo de instrumento foi conhecido, mas não provido. O caso dizia respeito à estabilidade de uma trabalhadora gestante.

A instituição foi condenada e alegava que a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes de dispensa imotivada seria do Distrito Federal, que teria assumido a figura do empregador ao retomar a gestão do Hospital Regional de Santa Maria.

A decisão foi unânime. (AIRR nº 1123-07.2011.5.10.0111 – com informações do TST).

Extraído de Espaço Vital

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