Sem má-fé e sem dano não há improbidade

06/11/2015 - 08h00
DECISÃO

Sem má-fé e sem dano não há improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não existe improbidade administrativa na nomeação fora do prazo de validade do concurso público de um professor do Departamento de Química da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e determinou a manutenção do docente no cargo.

Fundamentado no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que anulou a nomeação do professor após 13 anos de docência. Contudo, não o condenou por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé. Impôs também multa civil prevista no artigo 12 dessa lei ao reitor, ao vice-reitor e à superintendente de Recursos Humanos da universidade.

No STJ, os ministros modificaram a decisão do tribunal estadual. De acordo com o relator do recurso, desembargador convocado Olindo Menezes, a nomeação do professor se deu de boa-fé, já que ele foi aprovado em concurso público e que seu pedido de nomeação ocorreu no prazo de validade, apesar de não ter sido atendido em tempo hábil em virtude da greve deflagrada na Universidade.

Segundo Menezes, não se pode afirmar que uma “nomeação para atender à necessidade pública das aulas seja um ato de improbidade, que pressupõe a má-fé, a desonestidade”. Ele destacou que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados. Dessa forma, tendo o professor tomado posse em 1996, a ação foi proposta apenas em 2004, portanto, após vencido o prazo prescricional para propor a ação de anulação.

Teoria do fato consumado

Menezes ressaltou que “os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam até mesmo a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado”. O colegiado entendeu que houve apenas uma “atipicidade administrativa, ainda assim, em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade”.

Desse modo, “sem má-fé e sem dano, não há falar-se em improbidade”, afirmou Menezes. Por essas razões, a Turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e manteve a nomeação do professor da UERJ.

Leia o voto do relator.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas Andrey Guimarães Duarte Herança digital exige testamento e orientação jurídica, diante da ausência de lei específica para criptoativos, redes sociais e memórias pessoais. terça-feira, 1 de julho de 2025 - Atualizado em 30 de junho de...

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...