Separação total não dá direito à partilha de bens e pensão, decide TJRO

Separação total não dá direito à partilha de bens e pensão, decide TJRO

Publicado em: 27/09/2016

Uma jornalista e um empresário, que firmaram um contrato de União Estável com Separação Total de Bens, tiveram seus pedidos, em apelação cível no Tribunal de Justiça de Rondônia, parcialmente atendidos, com relação a Dissolução da União do casal, isto é, a separação.

A mulher pretendia ver reformada totalmente a sentença do juízo de primeiro grau. Inconformada, além da partilha dos bens, ela queria a elevação da pensão alimentícia de 10 para 20 salários mínimos. Já o empresário pretendia a reforma da decisão do juízo da causa apenas com relação à pensão alimentícia.

Foi mantida parcialmente a decisão do Juízo da causa, que concedeu o direito à apelante (jornalista) a 33,4% de uma empresa, porém, a decisão colegiada (acórdão) do TJRO determinou a interrupção do pagamento da pensão alimentícia, em acolhimento ao pedido do empresário.

A decisão dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia foi conforme o voto (decisão) do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, na sessão de julgamento do dia 20 de setembro de 2016.

Consta que a jornalista, quando firmou o contrato, deixou o mercado de trabalho, segundo ela, a pedido do empresário. Com a separação, ela ingressou com o pedido de Dissolução da União no juízo de 1º grau, porém não obteve o resultado esperado, que seria, além da pensão, a partilha de todos os bens.

Segundo a defesa dela, o contrato assinado deveria ser anulado, mas o relator decidiu de forma contrária, pois “quando assinou o contrato de convivência, ela tinha total convicção de suas consequências”. Por outro lado, ela reconhece que quando iniciou sua convivência com o empresário não possuía bens materiais.

Segundo o voto do relator, a fixação de pensão no valor de 10 salários mínimos, por 4 anos, foi desarrazoada, pelos ganhos apresentados pela ex-esposa. Além disso, decidiu a 2ª Câmara Cível, trata-se de uma pessoa jovem, que já teve tempo suficiente para se restabelecer profissionalmente, não gerou filhos durante o relacionamento e não tem problema de saúde que a impeça de trabalhar. "Desse modo, o pagamento a título de pensão de alimentos deve cessar”, decidiu o relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Fonte: TJRO
Extraído de Recivil

Notícias

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

Terceira idade Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa 3 de dezembro de 2025, 8h24 Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. Prossiga em Consultor...