Será indenizado comprador de área rural em tamanho menor que o informado em escritura

Será indenizado comprador de área rural em tamanho menor que o informado em escritura

Quinta, 04 Dezembro 2014 11:37

Por unanimidade de votos, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram sentença inicial e condenaram Cori Alves Ferreira, José Tarcísio Bezerra e Marly Batista Bezerra a indenizar Mário de Felício e Therezinha de Almeida Felício por causa da venda de um imóvel rural, na cidade de Quirinópolis, em uma área menor do que a informada na escritura. O tamanho vendido seria de 372.68.00 hectares mas, após avaliação, foi verificado que a área tinha 255.00.00 hectares. Foi determinado ainda que o valor indenizatório será feito em sede de liquidação de sentença, por arbitramento. A relatoria do processo é do juiz em substituição, Wilson Safatle Faiad (foto).

Inconformados com a sentença inicial, que julgou improcedente a ação indenizatória, Mário e Therezinha interpuseram apelação cível com a finalidade de obter a condenação dos primeiros proprietários do imóvel a indenizá-los pelo prejuízo sofrido. Na alegação dos apelantes, a venda da área rural foi feita por Cori, José Tarcísio e Marly como “ad corpus” (quando é apenas enunciativa, aproximada ou exemplificada), sendo que, na verdade, deveria ter sido reconhecida como “ad mensuram”. Isso porque ficou determinado na escritura a respectiva área do imóvel, de 372.68.00 hectares.

Os dois ponderaram também que a área faltante é muito superior a 1/20 da extensão da área anunciada, não se podendo aplicar, no caso, a regra de tolerância em favor dos vendedores, sendo, então, a venda caracterizada como “ad mensuram”.

Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram a apelação e deram provimento ao pedido para reformar a sentença. De acordo com o relator, o contrato individualizou o bem imóvel vendido, informando sua área e que não havia benfeitorias, especificando as divisas e indicando em qual fazenda estava situado. “Na negociação efetuada foram mencionadas as dimensões da gleba expressas na escritura, além do imóvel rural ter sido individualizado por suas características e confrontações, não podendo ser entendido que as dimensões estatuídas por escrito foram meramente enunciativas, sob pena de se infringir o preceito constitucional referente à função social da propriedade”, acrescenta.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que 1/20 da área total de 372.68.00 informado no contrato de promessa de compra e venda seria igual a 18.634.00 e que, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel, a mesma área foi retificada para 255.55.00 hectares. “A diferença está bem acima de 1/20, pois é de 117.13.00 hectares. Essa não correspondência às dimensões dadas determina o dever do vendedor em abater do total da área vendida, o valor proporcional da faltante”, enfatiza.

Caso
Segundo consta dos autos, em outubro de 1987, Mário e Therezinha adquiriram uma parte de terras da Fazenda Fortaleza, com área de 372.68.00 hectares, sem benfeitorias, dos proprietários Cori, José Tarcísio e Marly, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada e registrada no 1º Tabelionato de Notas da comarca de Quirinópolis. Em junho de 1994, transferiram o imóvel rural para terceiros, quando foi constatada que a área era menor do que o informado em escritura, ou seja, com apenas 255.00.00 hectares. Por causa disso, os novos compradores da área entraram com ação contra Mário e Therezinha, pedindo o ressarcimento pela diferença. Entretanto, as duas partes entraram em acordo amigavelmente.

Votaram com o relator os desembargadores Beatriz Figueiredo Franco e Walter Carlos Lemes. A sessão, presidida pelo desembargador Gerson Santana Cintra, teve a presença da procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro. Veja a decisão
.

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...