STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03
DECISÃO

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) seguindo lei do município de Assis (SP) ou lei federal.

A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser como previsto artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento, tendo em vista que tal regra é estabelecida na Lei municipal n. 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre "valor fixo e periódico", não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei n. 406/68.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o suposto direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual.

O ministro reiterou que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.

E, apesar de o assunto ser da competência do STF, em seu voto, o relator concluiu que é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.

Supremo Tribunal Federal (STF)
 

 

Notícias

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...