STF julga na próxima semana separação de bens a maiores de 70 anos

STF julga na próxima semana separação de bens a maiores de 70 anos

Ministros devem definir se há obrigação de regime da separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos.

Da Redação
terça-feira, 10 de outubro de 2023
Atualizado às 18:08

O STF vai julgar a obrigação de regime da separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos, e da aplicação dessa regra às uniões estáveis. O caso está pautado para a sessão plenária da próxima quarta-feira, 18.

Em 2022, os ministros reconheceram o caráter constitucional e a repercussão geral da matéria.

STF julgará separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos.(Imagem: Freepik)
A ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos.

O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.

Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o Tribunal, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

Processo: ARE 1.309.642

Fonte: Migalhas

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