STJ: suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado

13/04/2011 - 11h07
DECISÃO

Para Quarta Turma, suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado

A morte por suicídio não será indenizada se ocorrer no período de carência de dois anos da contratação do seguro, não sendo relevante discutir a premeditação do contratante. O entendimento é da maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros S/A. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) desrespeitou o artigo 798 do novo Código Civil (CC/2002).

Acompanharam o relator os ministros Fernando Gonçalves, já aposentado, e Maria Isabel Galoti. Divergiram os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão. O mesmo tema vai ser tratado amplamente na discussão do Agravo de Instrumento 1.244.022, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a ser julgado nesta quarta-feira (13) na Segunda Seção, que deve pacificar o entendimento das duas Turmas de Direito Privado sobre a questão.

No caso analisado pela Quarta Turma, o contratante cometeu suicídio ainda no prazo de dois anos de carência previsto no contrato. O seguro foi contrato em 3 de julho de 2003, e a morte ocorreu em 25 de janeiro de 2004 - menos de seis meses da contratação.

Depois que a sentença extinguiu a execução embargada pela seguradora, o TJPR atendeu à apelação dos beneficiários. Considerou que eles teriam direito à indenização, pois não teria sido comprovada a premeditação do suicídio antes da assinatura do contrato. No recurso da seguradora ao STJ, alegou-se ofensa aos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 798 CC/02. O primeiro determina que o ônus da prova seja do autor da ação. Já o artigo 798 do CC/02 estabelece prazo mínimo de dois anos para que o contratante faça jus à indenização em caso de suicídio.

No seu voto, o ministro Noronha observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, firmadas sob a luz do CC de 1916, consolidaram o posicionamento de que o suicídio não intencional, involuntário, ou não premeditado, não afasta o dever de a seguradora indenizar o beneficiário de contrato de seguro de vida.

Entretanto, para o ministro, com o CC/02, a discussão travada nas décadas passadas deve ser revista. O artigo 798 do novo código impõe um período determinado da carência. “Ele [o artigo] é claro em si mesmo e seu verdadeiro sentido não foge à literalidade das palavras nele encerradas. Como afirmei, a finalidade do legislador foi fixar um período determinado para a cláusula de incontestabilidade”, disse o ministro.

O ministro Noronha entende que o legislador estabeleceu um critério objetivo, “de forma que a seguradora não terá de pagar indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do ajuste, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não.” Para o magistrado, não haveria espaço para interpretação no caso.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...