STJ admite que penhora de safra de cana recaia sobre álcool e açúcar

09/10/2012 - 08h04
DECISÃO

STJ admite que penhora de safra de cana recaia sobre álcool e açúcar

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a penhora sobre safra agrícola não deve impedir sua comercialização, transferindo-se para a safra futura. Contudo, quando há em contrato previsão expressa que estabeleça a transferência da garantia aos subprodutos da safra penhorada, deve prevalecer o contrato.

A tese foi firmada pela Terceira Turma, que negou dois recursos especiais da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A usina queria impedir penhora em execução de título extrajudicial pela I.C.G.L. Investments LLC, que cobrava um crédito no valor de US$ 11,4 milhões.

Vinculada a Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores de cana-de-açúcar em favor da usina, a dívida é garantida por penhora agrícola de 695 mil toneladas de cana plantadas em 9.270 hectares. Sob o argumento de que a safra estava sendo colhida, o credor pediu o arresto de todo o álcool produzido na usina.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, não aceitou os argumentos da usina, que tentava impedir que a penhora recaísse sobre os subprodutos da cana. Ela considerou que qualquer penhora é onerosa ao devedor e que o caso julgado não se insere na restrição prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC).

“O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor”, afirmou a relatora. Segundo ela, a alegada onerosidade não foi reconhecida pelo TJSP, entendimento esse que não pode ser revisto pelo STJ sem analisar provas, o que é proibido pela Súmula 7.

Além disso, a transferência da garantia para os subprodutos estava expressamente prevista em contrato. “Não se pode alegar que haja onerosidade excessiva num procedimento de transferência de garantias expressamente previsto em contrato e aceito pelo devedor”, explicou a relatora.

Safras futuras

A usina queria que a penhora recaísse sobre a safra futura, conforme prevê o artigo 1.443 do Código Civil: “O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.”

Contudo, Nancy Andrighi considerou que transferir a penhora para safras futuras, também objeto de garantias autônomas, poderia ser inócua a partir de um efeito em cadeia: a safra que garante uma dívida poderia ser vendida livremente pelo devedor, fazendo com que as duas dívidas passassem a ser garantidas pela safra futura, que novamente poderia ser vendida e assim sucessivamente.

“Esse procedimento não pode ser admitido, especialmente se o contrato contém disposição expressa no sentido de evitar esse efeito em cadeia”, apontou a relatora. “A transferência da garantia, da safra para o produto dela derivado, é providência de rigor”, concluiu.

Ao negar provimento aos recursos da usina, Nancy Andrighi ressaltou que a penhora sobre os produtos derivados da cana-de-açúcar plantada deve abranger apenas as mercadorias suficientes à garantia integral do débito discutido.

O voto da relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros da Terceira Turma. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que dava provimento aos recursos para que a penhora fosse transferida para a safra seguinte. 

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...