STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel

Caução locatícia

STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel

Colegiado concluiu que quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em um concurso singular de credores, devido à sua natureza como garantia real, equiparando-se à hipoteca.

Da Redação
sábado, 17 de agosto de 2024
Atualizado em 18 de agosto de 2024 07:54

A 3ª turma do STJ estabeleceu que a caução locatícia, quando devidamente registrada, configura-se como um direito real de garantia, apto a gerar preferência ao credor caucionário na distribuição dos valores obtidos com a expropriação do imóvel.

Entenda

No caso em questão, foi proposta uma ação de execução onde o autor buscava satisfazer seu crédito mediante a expropriação de um imóvel pertencente ao devedor. Entretanto, uma imobiliária, também credora, interveio no processo pleiteando preferência no recebimento dos valores, argumentando que o imóvel penhorado havia sido oferecido como caução locatícia, registro esse devidamente averbado na matrícula do bem.

Em primeira instância, o pedido da imobiliária foi acolhido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que a caução locatícia se tratava de uma garantia simples, não conferindo prioridade no recebimento de créditos, conforme o art. 1.225 do Código Civil.

Recorrendo ao STJ, a imobiliária solicitou o reconhecimento de sua prioridade, sustentando que a caução locatícia deveria ser considerada uma garantia real, conferindo preferência nos créditos obtidos com a penhora.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, apesar de a caução não constar expressamente no rol de direitos reais do Código Civil, quando averbada na matrícula do imóvel, como ocorrido no presente caso, ela assume um efeito semelhante ao de uma hipoteca.

"A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca", completou.

S. Exa. também ressaltou que o art. 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato permite que o locador exija caução como forma de garantia, devendo, no caso de imóveis, ser averbada na matrícula correspondente.

Embora reconhecendo que há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de formação de garantia real por meio de averbação, a relatora explicou que o art. 108 do Código Civil prevê exceções para situações específicas determinadas por lei.

"Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese", mencionou.

Processo: REsp 2.123.225
Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Artigo – Os inventários como mecanismo de proteção ao patrimônio cultural

Artigo – Os inventários como mecanismo de proteção ao patrimônio cultural A Constituição Federal previu a obrigatoriedade de o Estado promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro em colaboração com a comunidade, podendo utilizar, como meios para atingir essa finalidade, os inventários, os...

Juiz reconhece vínculo de maternidade entre tia e sobrinha

Juiz reconhece vínculo de maternidade entre tia e sobrinha Jovem terá sobrenome da tia e do pai biológico EM Estado de Minas 10/03/2022 17:54 - atualizado 10/03/2022 18:38 O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Lagoa Santa, Carlos Alexandre Romano Carvalho, reconheceu o vínculo de maternidade entre...

Acusado de feminicídio tem herança arrestada para indenizar filhos da vítima

Acusado de feminicídio tem herança arrestada para indenizar filhos da vítima Suspeito de feminicídio em São Vicente, no litoral de São Paulo, e foragido da Justiça, um homem teve arrestada a parte que lhe couber na herança de seu pai, já falecido, como forma de garantir o pagamento de futura e...

STF permite penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial

Penhora STF permite penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial Fotam sete votos no sentido de que é possível a penhora do bem de fiador de contrato de locação comercial. terça-feira, 8 de março de 2022 O STF decidiu que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de...