STJ determina que herdeiro não tem direito de preferência na venda quando imóvel estiver dividido

STJ determina que herdeiro não tem direito de preferência na venda quando imóvel estiver dividido

Publicado em 17/03/2016

Ao julgar um caso de uma fazenda no município de Peabiru (PR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o herdeiro de uma parte do imóvel não tem direito de preferência quando outro herdeiro decidir vender sua parcela da mesma gleba e o imóvel já estiver dividido entre eles, ainda que informalmente.

Trata-se de uma fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros, sendo que cada um ficou com uma gleba no imóvel recebido por herança, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada. Sete herdeiros venderam, posteriormente, suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros dois herdeiros, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda.

Inconformados com a venda para estranhos, os herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais glebas pelo mesmo valor vendido. Na ação, eles alegam que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil, que determina que um condômino não pode em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do bem entre os herdeiros.

Conforme a sentença do juiz de primeira instância, se o imóvel já foi dividido não existe condomínio, e se não existe condomínio o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, se mostrando assim a pretensão, portanto, como improcedente. Os herdeiros ainda recorreram para o STJ e na votação foi aprovado o voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso, confirmando as decisões judiciais anteriores.

Em análise acerca da decisão do STJ, o advogado Bruno Terence Romero, presidente do IBDFAM-MS, afirma que as regras de condomínio para o indiviso não fazem distinção entre condôminos herdeiros e condôminos não herdeiros, seguindo a máxima do artigo 1.139 do Código Civil de 1916, ainda vigente à época do início da discussão, que foi integralmente repetido no artigo 504 do Código Civil de 2002.

“No presente caso, havendo divisão física entre os herdeiros, tornando-se a área de cada um devidamente individualizada, o registro na matrícula do imóvel tem efeito meramente informativo para terceiros. A ausência desse registro não retira o caráter individual do imóvel de cada herdeiro, suficiente para que a proteção da lei não subsista no caso concreto. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decide neste diapasão desde 2007, como se pode ver do julgado AC 1.0686.04.136659-8/001”, diz.

Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado

15/07/2011 - 09h04 DECISÃO É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia...

Novas medidas cautelares do CPP podem inspirar mudanças no ECA

Novas medidas cautelares do Código de Processo Penal podem inspirar mudanças no ECA 13/07/2011 - 6h24 CidadaniaNacional Gilberto Costa Repórter da Agência Brasil Brasília – As recentes alterações das medidas cautelares do Código de Processo Penal (com a Lei nº 12.403/2011) podem inspirar mudanças...

Regime sucessório em união estável

11/07/2011 - 09h09 EM ANDAMENTO Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de...

“Doutor, não tenho advogado”

Extraído de JusClip Defensoria Pública é obrigação do Estado 11/07/2011 - SÃO PAuLO “Doutor, não tenho advogado” – o réu, acusado de roubo, jovem, morador de rua, viciado em crack dizia ao juiz que não tinha conversado com advogado algum e que tinha várias testemunhas que poderiam provar que não...

Estudo e trabalho

  Remição é aplicável a condenado por crime hediondo Por Marília Scriboni   Entrou em vigor na data de sua publicação a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, cuidando da remição de pena...

Bom e ruim

Lei de medidas cautelares: vantagens e desvantagens Por Humberto Fernandes de Moura A nova Lei 12.403/2011, fruto do projeto de Lei 4.208/01 instaurou um novo marco legal em relação às medidas cautelares em processo penal. As vantagens e desvantagens do referido projeto aprovado e que entrou em...