STJ garante a casal reintegração de posse de um terreno ocupado por outra pessoa

04/01/2016 - 15h48
DECISÃO

STJ garante a casal reintegração de posse de um terreno ocupado por outra pessoa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a um casal a reintegração de posse de um terreno localizado à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró-Fortaleza). O imóvel foi ocupado por outra pessoa, caracterizando o esbulho (situação em que o possuidor de fato do imóvel é privado de sua posse).

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a perda da posse de um imóvel acontece em razão da ausência de dois elementos constitutivos: pelo abandono ou pela tradição. Segundo ele, ficou claro que, no caso, não houve abandono, uma vez que não ficou evidenciada a vontade do possuidor (e proprietário) de abandonar o terreno.

“Não é relevante o fato do casal ter se mudado da localidade, pois não há óbice a que alguém exerça a posse de bem de sua propriedade ainda que a distância. O que se extrai dos depoimentos é que o casal teve o cuidado de constituir pessoa para tomar conta do bem”, afirmou o ministro.

Noronha ressaltou também que quem deseja abandonar determinado bem ou coisa não toma a iniciativa de buscar a reintegração de posse no curto espaço de três meses entre a invasão e o ajuizamento da ação.

Esbulho

No caso, o casal propôs a ação de reintegração de posse com relação a uma área de terra encravada no lugar denominado “Estrada da Raiz”, localizada à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró – Fortaleza), sustentando que tem a posse do imóvel desde janeiro de 1987, conforme escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Segunda Zona, na cidade de Mossoró (RN).

A ação foi proposta contra um industrial que alega ter adquirido o terreno em fevereiro de 2006 e que entrou na posse deste no mesmo dia em que concretizou a compra, quando passou a realizar benfeitorias no local.

Segundo o industrial, a propriedade do bem está demonstrada através de escritura pública de compra e venda, com origem comprovada desde 1961, por meio da sucessão de posse e propriedade da antiga proprietária.

Em audiência preliminar, não houve acordo e as partes pediram a produção de prova pericial (levantamento planimétrico das áreas descritas e caracterizadas nas escrituras trazidas aos autos), depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.

Perícia

Na sentença, o juízo da Comarca de Mossoró afirmou que o laudo pericial concluiu no sentido de que o imóvel adquirido pelo segundo “proprietário” não coincide com a área de propriedade do casal. Assim, o pedido de reintegração de posse foi acolhido.

Nesse aspecto, o ministro ressaltou que o laudo pericial comprovou que o terreno em discussão estaria situado à margem direita da BR 304, enquanto que o terreno do réu estaria situado à margem esquerda da BR 304.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou a sentença, ao entendimento de que o casal não conseguiu provar a posse – direta nem indireta. Além disso, afirmou que o laudo pericial era desnecessário, eis que o perito nada mais fez senão procurar informações no cartório acerca dos títulos de domínio.

Para o ministro Noronha, os depoimentos colhidos e transcritos pela justiça estadual demonstram que o casal deteve a posse do bem, de modo que é possível que o proprietário/possuidor busque a reintegração. A turma acolheu ao recurso para restabelecer a sentença, que havia dado a reintegração da posse aos autores.

“Se, doravante, terão ou não o cuidado de adotar medidas para evitar que o local seja novamente invadido, de bem conservar e guardar o bem, é questão alheia à discussão havida nestes autos”, conclui o relator.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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