STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária

Direito Privado

STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária

Decisão é da 4ª turma.

terça-feira, 18 de junho de 2019

A 4ª turma do STJ fixou precedente nesta terça-feira, 18, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária. Com a decisão, as duas turmas de Direito Privado passam a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.

No mês passado, a 3ª turma negou recurso de devedor que havia colocado sua casa como como garantia fiduciária e depois pediu reconhecimento de impenhorabilidade em virtude da proteção legal ao bem familiar.

O caso da 4ª turma tratou da possibilidade de consolidação de propriedade de imóvel (bem de família) dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, realizada em contrato de empréstimo com banco. A beneficiária do mútuo é uma empresa da qual é sócia uma das proprietárias do bem.

O processo estava com vista para o presidente da turma, ministro Antonio Carlos, após empate na votação.

Autonomia da vontade

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que embora o STJ entenda pela irrenunciabilidade da proteção conferida ao bem de família, a jurisprudência da Corte não tolera a utilização abusiva dessa garantia, devendo ser afastado o benefício quando exercido de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva.

S. Exa. considerou que as recorrentes ofertaram voluntariamente o imóvel, e os autos comprovam que tomaram pleno conhecimento das cláusulas do negócio e as possíveis consequências de eventual inadimplemento.

O voto de Salomão prestigiou a autonomia da vontade manifestada livremente por pessoas capazes, e assim afastou a intangibilidade do bem imóvel que serve de moradia de parte dos recorrentes.

A ministra Isabel Gallotti já havia acompanhado o relator, e a maioria foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos.

Para o presidente da turma, a transmissão da propriedade resolúvel do imóvel e sua eventual consolidação em favor do credor fiduciário não se subsome ao conceito de penhora: “Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida por ato de disposição da vontade, livremente praticado pelo proprietário do bem. Assim também o seria caso o titular do imóvel desejasse transmiti-lo a terceiros, por meio de contrato de compra e venda. A consolidação em favor do credor no negócio fiduciário é consequência ulterior prevista na legislação de regência.”

Com relação ao argumento da peça inicial – de que o bem sequer poderia ter sido alienado -, Antonio Carlos ponderou acerca da necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé, e que a lei 8.009/90 “em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”. “Não se pode concluir que o bem de família seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário se assim for sua vontade.”

A turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial dos recorrentes. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que o acompanhou, ao firmarem a tese da proteção extensiva ao bem de família. 

Processo: REsp 1.559.348

Fonte: Migalhas

Notícias

Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável

Proteção social Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável Acordo homologado garantiu ao trabalhador o recebimento do BPC. Da Redação sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Atualizado às 13:05 Uma audiência fora do comum marcou esta semana em Maceió/AL. O juiz Federal Antônio...

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...