STJ julga adjudicação de imóvel vendido por homem que se dizia viúvo

Sessão

STJ julga adjudicação de imóvel vendido por homem que se dizia viúvo

Julgamento foi suspenso na 4ª turma após pedido de vista, em ação que discute validade de compra e venda sem outorga conjulgal.

Da Redação
terça-feira, 19 de agosto de 2025
Atualizado às 11:57

A 4ª turma do STJ começou a julgar, nesta terça-feira, 19, ação de adjudicação compulsória envolvendo dois terrenos comprados em 1987. Na época, o vendedor declarou-se viúvo, mas anos depois a negociação passou a ser questionada por uma mulher que se apresentou como sua esposa.

Até o momento, o relator votou pela impossibilidade da adjudicação, entendendo que, embora o compromisso de compra e venda produza efeitos obrigacionais, a ausência de outorga conjulgal impede a transferência definitiva da propriedade.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Buzzi.

O que é adjudicação compulsória?

A adjudicação compulsória é uma ação judicial utilizada quando o comprador de um imóvel já cumpriu todas as suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento integral do preço, mas o vendedor se recusa ou está impossibilitado de outorgar a escritura definitiva. Trata-se de instrumento que garante a efetivação do direito de propriedade e a segurança jurídica nas relações contratuais, sendo desnecessário, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 239), que o contrato esteja registrado previamente no cartório de imóveis.

Histórico

Durante a sessão, a advogada, em sustentação oral, defendeu a manutenção da decisão do TJ/AM que reconheceu o direito de adjudicação compulsória de dois terrenos adquiridos por sua mãe, ainda em 1987.

Segundo relatou, os imóveis foram quitados integralmente, com recibo emitido pelo vendedor à época, que se declarou viúvo nos documentos públicos.

A defesa destacou que a compradora sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre os terrenos e que os tributos estavam em seu nome.

Argumentou que a posterior abertura de inventário extrajudicial por terceira pessoa configurou má-fé, pois ignorou a existência da ação de adjudicação já ajuizada.

Ressaltou ainda que a boa-fé da adquirente deve ser preservada, pois não havia como saber da existência de vínculo conjugal do vendedor, já que este se apresentava formalmente como viúvo.

Sustentou, assim, que todos os requisitos para a adjudicação estavam preenchidos, reforçando a importância da segurança jurídica e da proteção da boa-fé.

Ao final, pediu a confirmação do acórdão do TJ/AM, que reconheceu a validade do negócio e a quitação do preço, preservando a posse legítima exercida pela família há décadas.

Voto do relator

No julgamento, o relator destacou que, embora o compromisso de compra e venda do imóvel produza efeitos obrigacionais válidos entre as partes, a ausência de outorga conjulgal inviabiliza a adjudicação compulsória pretendida.

Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, a falta de consentimento conjugal não torna o contrato nulo, mas impede a transferência definitiva da propriedade.

O ministro citou precedentes e lembrou que o Código Civil exige a participação do cônjuge na alienação de imóveis, justamente para assegurar o controle conjunto da gestão patrimonial.

Assim, concluiu que, embora o negócio jurídico se mantenha válido quanto às obrigações pactuadas, não há como reconhecer o direito à adjudicação compulsória sem a autorização conjugal.

Dessa forma, o relator conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia rejeitado o pedido de adjudicação.

Após o voto do relator, o ministro Marco Aurélio Buzzi pediu vista antecipada.

Processo: REsp 2.199.720

Fonte: Migalhas

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