STJ: Mesmo em fraude à execução, bem de família não pode ser penhorado

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STJ: Mesmo em fraude à execução, bem de família não pode ser penhorado

STJ nega penhora de bem de família em caso de fraude à execução

Colegiado destacou que, se o bem continua a ser usado como moradia, sua proteção deve ser mantida, preservando os direitos familiares em situações delicadas.

Da Redação
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
Atualizado às 15:57

A 2ª seção do STJ reafirmou, por unanimidade, a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, mesmo após sua doação decorrente de fraude à execução. A decisão foi em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a manutenção da proteção do bem quando este continua sendo utilizado como moradia pela família.

O caso envolvia a doação do imóvel a filho do proprietário, e a alegação de fraude à execução visava impedir a penhora do bem para o pagamento de dívidas.

Na origem, o juízo entendeu que, para que a fraude à execução afaste a impenhorabilidade do bem de família, é necessário que haja alteração na destinação original do imóvel, ou seja, que o imóvel deixe de ser utilizado como residência da família.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, enfatizou que, apesar da doação, o imóvel continuou a ser utilizado para moradia da família, o que justifica a preservação da impenhorabilidade.

Nancy destacou que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a fraude à execução não afasta a proteção do bem de família, desde que este mantenha sua destinação original como residência.

A relatora seguiu o entendimento de que, para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, é necessário verificar se houve alteração na destinação do imóvel, caso contrário, a impenhorabilidade do bem de família deve ser preservada.

"No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acordo embargado, segundo o qual, aspas, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família, que, apesar de ter sido doado em fraude à execução, aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia."

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou o impenhorabilidade do imóvel.

Processo: EAREsp 2.141.032

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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