STJ reconhece aplicação de usucapião tabular em imóvel com bloqueio de matrícula

23/04/2012 - 10h42
DECISÃO

Terceira Turma reconhece aplicação de usucapião tabular em imóvel com bloqueio de matrícula
 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça paulista prossiga na análise de uma ação de usucapião tabular movida por compradores de um imóvel que teve a matrícula bloqueada há mais de 12 anos.

A lei prevê a aplicação do instituto apenas para os casos em que há cancelamento do registro do imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo do bloqueio, independentemente de processo para declarar a nulidade do registro, a Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade.

O imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve início em 1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no ano anterior, viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial.

O bloqueio se deu pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pela empresa vendedora, que possui débitos com a autarquia. A legislação brasileira estabelece como exigência para o registro de uma compra e venda a apresentação de certidão negativa de tributos previdenciários.

Os compradores tentaram levantar o bloqueio por diversos meios, sem sucesso. Em 2007, ou seja, mais de dez anos depois da compra do imóvel e sete anos depois do bloqueio, eles ajuizaram a ação de usucapião tabular, ou documental, que tem como propósito proteger o proprietário que tinha o registro, o qual foi cancelado por vício de qualquer natureza.

Direito limitado

Em primeiro grau, a petição inicial foi indeferida. O juiz considerou que o prazo da prescrição aquisitiva (cinco anos) ainda não teria sido completado no momento do ajuizamento da ação. Disse, ainda, que não seria o caso de pleitear usucapião tabular, porque o registro do imóvel não foi cancelado, mas bloqueado, e que aquele seria requisito indispensável.

No STJ, o recurso foi interposto pelos compradores do imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”, observou.

A ministra considerou absurdo que o bloqueio da matrícula para proteção de um crédito se estenda eternamente, ainda que ele não produza a invalidade do registro de propriedade. “Se o bloqueio permaneceu hígido independentemente de processo tendente à declaração de nulidade do registro, é possível equipará-lo ao cancelamento do registro de propriedade”, disse.

A relatora entendeu que a providência tomada pelos compradores/proprietários é compatível com a que o direito oferece: “Aguardaram que o INSS se posicionasse, pleiteando a nulidade da venda para proteção de seu crédito.” No entanto, a instituição não requereu a nulidade da escritura ou a penhora do bem. Ao contrário, permaneceu inerte e, para a ministra, alguma consequência deve sair disso.

Assim, a Turma reconheceu o interesse de agir dos compradores/proprietários na usucapião tabular e determinou que o processo tenha seguimento na primeira instância, com a citação da empresa.


Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...