Suspenso julgamento sobre réus na linha sucessória da Presidência da República

Quinta-feira, 03 de novembro de 2016

Suspenso julgamento sobre réus na linha sucessória da Presidência da República

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (3) a análise de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade na qual se discute se réus em ação penal perante o STF podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República. Até o momento, votaram pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, no sentido da impossibilidade de que réus ocupem cargos que possam substituir o presidente da República, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Como a Constituição Federal veda o exercício da chefia do Poder Executivo por réu em processo criminal, o partido alega que tal requisito também deve ser observado quanto a ocupantes das funções constitucionais incluídas na linha sucessória da Presidência da República. Sustenta violação dos princípios republicano e da separação dos Poderes e do artigo 80 da Constituição Federal.

Ao ajuizar a ação, em maio deste ano, a Rede pediu ao STF a concessão de liminar para afastar da Presidência da Câmara dos Deputados seu então ocupante, Eduardo Cunha, sob a alegação de que não poderia permanecer no cargo – que se insere na linha sucessória – depois do recebimento de denúncia contra ele no Inquérito 3983. Contudo, este pedido ficou prejudicado, pois na mesma data em que o exame da liminar na ADPF estava na pauta, o Plenário referendou decisão do ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar (AC) 4070 que determinou o afastamento de Cunha da Presidência da Câmara e do exercício do mandato, havendo, posteriormente, sua cassação por quebra de decoro parlamentar.

Relator

Ao votar pela procedência da ação, o ministro Marco Aurélio afirmou ser inviável que réus, em ações criminais em curso no Supremo, ocupem cargo de substituição imediata do chefe do Poder Executivo. Para ele, tal situação “gera estado de grave perplexidade” e caracteriza “desvio ético-jurídico”, tendo em vista que, conforme o artigo 86 da Constituição Federal, o presidente da República, no caso de recebimento de denúncia pelo STF, é automaticamente suspenso das funções exercidas.

O ministro lembrou que, na linha de substituição do presidente e do vice-presidente da República, devem ser chamados para o exercício do cargo, sucessivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo. “Essas Presidências hão de estar ocupadas por pessoas que não tenham contra si a condição negativa de réu, que possam, impedido o presidente e o vice-presidente da República, ou no caso de vacância dos cargos, assomar à cadeira presidencial, fazendo-o, é certo, de forma temporária”, ressaltou.

De acordo com o relator, a Constituição não prevê a substituição do titular de qualquer das Presidências nem a possibilidade de, impedido o primeiro da ordem de substituição, vir a ser chamado o subsequente, “com a quebra do sistema, com menosprezo para esta ou aquela Casa”. Assim, os titulares dos cargos “devem guardar, necessariamente, a possibilidade de virem a exercer o cargo de presidente da República”.

Votos

O ministro Edson Fachin também votou pela procedência da ação ao considerar nítida a violação ao princípio da República e da separação dos Poderes. O ministro Teori Zavascki também acompanhou o relator.

Para a ministra Rosa Weber, uma vez instaurado o processo criminal contra o presidente da República, ele passa a ser réu em ação penal, situação considerada pela Constituição Federal como incompatível com a permanência no exercício do cargo. “Entendo que, assim, o constituinte situou a dignidade institucional do presidente da República, acima de qualquer interesse individual de quem o exerça, seja como titular, seja em caráter substitutivo”, afirmou.

O ministro Luiz Fux considerou que a própria Constituição estabelece regras que resguardam a dignidade e a moralidade do cargo de presidente da República. Considerou, portanto, que os eventuais substitutos devem se submeter às mesmas limitações. “Não há de se falar em legitimidade democrática da Presidência da República quando o presidente se distancia desses patamares éticos e morais”, disse.

Da mesma forma votou o ministro Celso de Mello. Ele salientou que todas as Constituições republicanas brasileiras, com exceção da Carta de 37, previram o afastamento cautelar do presidente da República “quando instaurado contra ele processo de impeachment ou processo penal tendente a uma sentença condenatória proferida pelo Supremo”.

Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

EC/AD

Processos relacionados
ADPF 402

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

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