Terceira Turma autoriza revisão ou exoneração de pensão vitalícia fixada entre ex-cônjuges

Terceira Turma autoriza revisão ou exoneração de pensão vitalícia fixada entre ex-cônjuges

13/05/2026

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que a fixação de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges por escritura pública não impede o posterior pedido de revisão ou exoneração da obrigação alimentar, caso haja mudança nas circunstâncias que justificaram sua estipulação.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e negou provimento ao recurso, mantendo a exoneração da pensão em pecúnia.

O caso tratava de alimentos fixados entre ex-cônjuges por meio de escritura pública, com previsão de pagamento vitalício. A controvérsia consistia em definir se essa cláusula afastaria a possibilidade de futura revisão ou exoneração da obrigação.

Ao votar, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, em regra, devem ser temporários.

Segundo o relator, esse tipo de prestação deve subsistir apenas pelo período necessário para que a parte alimentada possa se reinserir no mercado de trabalho ou alcançar autonomia financeira, ressalvadas hipóteses excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção profissional.

O ministro ressaltou, ainda, que a obrigação alimentar possui natureza continuativa e, por isso, está sujeita à revisão, redução ou exoneração sempre que houver alteração no contexto fático que motivou sua fixação, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.

Nesse sentido, afirmou que a previsão de alimentos vitalícios em escritura pública não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração.

No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a alimentada possuía qualificação profissional, exercia atividades remuneradas, contava com outras fontes de renda, não comprovou incapacidade laboral permanente e que já havia transcorrido período significativo desde o divórcio. Assim, o relator concluiu ser juridicamente cabível a exoneração da pensão em pecúnia.

Clique aqui.

Fonte/Extraído de IBDFAM

_________________________________________

                             

Notícias

Desmuniciamento de arma não conduz à atipicidade da conduta

Extraído de Direito Vivo Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato 14/1/2011 16:46   O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar....

Prática de racismo no ambiente de trabalho

Extraído de JusBrasil Apelidos racistas no ambiente de trabalho geram danos morais Extraído de: Direito Vivo - 38 minutos atrás   Na Justiça do Trabalho de Minas ainda é grande a incidência de processos que denunciam a prática de racismo no ambiente de trabalho. Mas a sociedade moderna e as...