Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

DECISÃO
20/09/2019 08:05

Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. "Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome", disse.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

"A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social", ressaltou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório?

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório? Marina Biasoli de O. Lima “Tenho filhos menores. Posso fazer divórcio no cartório? Entenda quando o divórcio extrajudicial é possível e o que muda” terça-feira, 28 de julho de 2026 Atualizado às 17:05 Muita gente ainda acredita que quem tem...

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota Digitalização dos cartórios, assinatura eletrônica e plataformas internacionais permitem que investidores concluam a compra de imóveis brasileiros sem sair de seus países Clayton Freitas 10/07/2026 18:29 - 13/07/2026 10:16 O comprador...

Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia

Apoio em família Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia 23 de julho de 2026, 11h46 Durante o processo, o oficial de justiça deixou de realizar a citação ao constatar que o homem não tinha condições de compreender seu significado. Prossiga em Consultor...

Caseiro investe R$ 130 mil em sítio, mas Justiça nega pedido de usucapião

Caseiro investe R$ 130 mil em sítio, mas Justiça nega pedido de usucapião 13 jul 2026 - 13h40  (atualizado às 13h50) Apesar das benfeitorias e do longo período de permanência, a Justiça entendeu que esses fatores, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a posse...