TJ/GO rescinde contrato de multipropriedade por ausência de escritura

Imobiliário

TJ/GO rescinde contrato de multipropriedade por ausência de escritura

Colegiado reconheceu inadimplemento de incorporadoras por ausência de regularização de empreendimento imobiliário.

Da Redação
sábado, 16 de maio de 2026
Atualizado em 14 de maio de 2026 14:20

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª vara Cível de Goiânia/GO, rescindiu contrato de multipropriedade firmado no empreendimento e condenou as incorporadoras responsáveis à restituição integral dos valores pagos pelo comprador.

Segundo os autos, o autor celebrou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda para aquisição de fração ideal de apartamento no empreendimento imobiliário, na modalidade de multipropriedade. Apesar da quitação integral do contrato, afirmou permanecer impossibilitado de obter a escritura e registrar o imóvel em seu nome.

O comprador sustentou que as rés não promoveram a regularização do empreendimento perante os órgãos competentes, o que inviabilizaria a individualização da matrícula da fração adquirida.

Na defesa, as empresas alegaram que o empreendimento estava concluído e em funcionamento desde 2018, afirmando ainda que a responsabilidade pela escrituração caberia ao comprador. Também sustentaram inexistir prova de negativa para lavratura da escritura pública.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a natureza consumerista da relação e observou que o regime jurídico da multipropriedade exige regularização registral específica, com individualização das frações de tempo perante o Cartório de Registro de Imóveis.

A juíza destacou que conversas anexadas aos autos demonstraram que o processo de escrituração ainda não estava sendo realizado em razão de “trâmites escriturais específicos que ainda estão em fase de regularização”.

Segundo a decisão, as rés não comprovaram a plena viabilidade da escrituração e do registro da fração adquirida, ônus que lhes competia diante da relação de consumo e da aptidão para produção da prova.

Para a magistrada, a impossibilidade de registro do imóvel por pendências atribuídas às vendedoras configura inadimplemento contratual substancial, já que a propriedade imobiliária somente se consolida com o registro do título translativo.

Com isso, declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas e determinou a restituição integral de R$ 49.041,85, incluindo valores pagos a título de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros legais.

O escritório Mateus Martins Advogados atua na causa.

Processo: 6027964-07.2025.8.09.0051
Leia aqui a sentença.

Fonte: Migalhas

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