TJDFT: Turma determina que imóvel transferido para empresa do devedor responde por dívida

TJDFT: Turma determina que imóvel transferido para empresa do devedor responde por dívida

Terça, 16 Fevereiro 2016 09:30

A 5ª Turma Cível, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da autora e determinou que o imóvel transferido pelo réu para empresa familiar, da qual é dono de 97%, seja bloqueado e penhorado para responder por dívida exclusiva do réu.

A autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em razão de o réu não ter honrado o pagamento da dívida representada pelo título. Segundo a autora, já na fase de penhora de bens, não foi possível penhorar uma fazenda do réu pois o mesmo a teria transferido para uma empresa de sua propriedade, para que o imóvel não fosse alcançado. Assim, a autora solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que o imóvel pudesse responder pela dívida do réu.

O juiz da 1ª Vara Cível de Brasilia indeferiu o pedido, justificando que não vislumbrava a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, em especial a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em questão.

Diante da decisão de 1ª Instância, a autora interpôs recurso, no qual solicitou antecipação de tutela para que o referido imóvel fosse bloqueado. O desembargador relator, em decisão monocrática, deferiu o pedido de urgência e determinou o bloqueio da fazenda.

O recurso, então, foi encaminhado para julgamento colegiado na 5ª Turma Cível, no qual os desembargadores foram unânimes em manter a decisão do relator e determinaram o bloqueio e penhora do referido imóvel. 

Para o desembargador relator, restou claro que o réu tentou proteger seu patrimônio de forma ilícita: “Observe-se que, no presente caso, encontra-se latente que a pessoa do agravado, buscando proteger seu patrimônio pessoal, se utilizou de pessoa jurídica por ele criada, para transferir a esta bem pertencente do acervo da pessoa física. Daí, decorrem tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade, já que a existência de pessoa jurídica não pode ter por finalidade proteger seu (s) sócio (s) dos efeitos de negócios pessoais. Assim, principalmente em virtude da confusão patrimonial, seria possível a extensão dos efeitos de obrigações do sócio aos bens da pessoa jurídica, fenômeno este que recebe a denominação de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual deve ser aplicado ao caso em tela."

O voto de outra magistrada que compôs o julgamento acrescentou que  não restaram dúvidas que o réu, após ter sido citado na ação de execução, constituiu sociedade empresaria, e transferiu para a mesma seu único bem de valor, com o objetivo não pagar a dívida: “De outra parte, está evidente que a referida sociedade empresária foi constituída após o ajuizamento da ação de execução e que o agravado detém quase a totalidade das cotas sociais e é seu administrador, o que denota ter ele o total controle das ações da referida sociedade. Outrossim, o capital social da referida sociedade empresária, no valor de R$ 141.156,00, foi integralizado por meio da utilização de imóvel rural de propriedade do agravado, localizado no município da Cidade Ocidental-GO, com área total de 1.738,9978 hectares e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob o no. 17.279, tendo o protocolo da averbação da integralização do capital ocorrido em 7/1/2014 (fls. 31/68), portanto depois que o agravado foi citado na execução em curso na Instância inferior (setembro de 2013, fls. 219/219-A). Ademais, o referido imóvel rural foi avaliado pelo agravado para fins de integralização do capital social em R$ 136.926,00. Contudo, o referido imóvel tem valor de mercado infinitas vezes superior ao apresentado pelo agravado por ocasião da integralização do capital, sendo que tal fato pode ser facilmente demonstrado pelo documento de fls. 275/285, os quais revelam que três propriedade rurais localizadas no mesmo município da outra, com áreas de 16,791 ha, 9.96,49 ha e 14.94,78 ha, foram avaliadas em R$ 8.083.430,00 e foram arrematadas por R$ 5 milhões. Assim, como a área da propriedade rural em discussão é de mais de mil hectares, certamente o seu valor é infinitamente superior aos R$ 136.926,00 constantes da avaliação feita pelo agravado por ocasião da averbação da integralização do capital social da sociedade empresária referida.

Processo: AGI 20150020228323

Fonte: TJDFT
Extraído de Anoreg/BR


Notícias

Bem de família pode ser tomado pelo banco?

Bem de família pode ser tomado pelo banco? Kelton Aguiar Descubra se o banco pode tomar seu bem de família e como se proteger com ajuda de um advogado especialista. segunda-feira, 25 de agosto de 2025  Atualizado às 11:19 Dívida com mais de 8 anos pode estar prescrita? Descubra se o banco...

Usufruto parental: proteção do patrimônio dos filhos

Com Partilha Usufruto parental: proteção do patrimônio dos filhos Bruno Araujo França 21 de agosto de 2025, 8h00 Apesar de não ser a regra, há situações em que, ao atingir a maioridade, o herdeiro descobre que seu patrimônio foi totalmente consumido, sem qualquer justificativa. Prossiga em...

Processo tramita 20 anos sem citação e juíza anula execução

Tardou e falhou Processo tramita 20 anos sem citação e juíza anula execução 14 de agosto de 2025, 12h58 Conforme fundamentação, não houve citação da parte executada no processo. Logo, o processo tramitou mais de 20 anos sem citação. Leia em Consultor...

STJ reconhece multiparentalidade em caso de gravidez aos 14 por abuso sexual

quarta-feira, 13 de agosto de 2025 STJ reconhece multiparentalidade em caso de gravidez aos 14 por abuso sexual Corte manteve guarda com pais socioafetivos e incluiu mãe biológica no registro da filha, nascida após gravidez decorrente de abuso. A 4ª turma do STJ decidiu manter acórdão do TJ/MT que...

STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário

Caso inédito STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário Caso envolve bens armazenados em computador de herdeira falecida na tragédia aérea que vitimou a família Agnelli. Da Redação terça-feira, 12 de agosto de 2025 Atualizado às 19:15 Nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ...