TJMG. Jurisprudência. Doação. Usufruto. Extinção. Ausência de requisitos para retomada.

TJMG. Jurisprudência. Doação. Usufruto. Extinção. Ausência de requisitos para retomada.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL DOADO AOS FILHOS COM USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DO GENITOR - FALECIMENTO - RETOMADA DO BEM - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - DE CUJUS MERO USUFRUTUÁRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO


- Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova da posse anterior e sua perda, ônus do qual não se desincumbiram os demandantes.


- Não há que se falar em direito real de habitação, se o companheiro falecido não mais era proprietário do imóvel, mas apenas usufrutuário, quando da abertura da sucessão.


- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.


Apelação Cível nº 1.0000.22.066111-0/001 - Comarca de Uberaba - Apelantes: Eva de Fátima Goncalves, Paulo César Gonçalves, Simone Aparecida Gonçalves - Apelada: Lúcia Maria Blanco - Relator: Marco Antônio de Melo


ACÓRDÃO


Vistos, etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso.


Belo Horizonte, 12 de julho de 2022. - Marco Antônio de Melo - Relator.


VOTO


MARCO ANTÔNIO DE MELO - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Paulo César Gonçalves e outros, e por Lúcia Maria Blanco contra a sentença, doc. de ordem nº 71, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Logo, os autores não se desincumbiram do ônus da prova, conforme alude o art. 333, inciso I, do CPC, e, em consequência, não preencheram os requisitos do art. 927 do CPC, não demonstrando que estavam em posse anterior do bem.


Isso posto, julgo improcedente o pedido, com fincas no art. 487, I, do CPC/15.


Condeno os autores a custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fincas no art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.


Nas razões recursais, doc. de ordem nº 74, os primeiros apelantes alegam, em síntese, que eram proprietários do imóvel e que a posse esteve com seu genitor, na condição de usufrutuário vitalício.


Afirmam que o usufruto foi estabelecido ao genitor dos primeiros apelantes, o que os impedia de ter a posse direta do imóvel, sendo que, desde a morte do referido, os proprietários vêm buscando, de todas as maneiras, reaver o único bem que possuem, mas que, de forma ardilosa, a segunda apelante busca se manter no imóvel, sem causa nenhuma que a sustente.


Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o seu direito à reintegração na posse do imóvel em litígio, com a expedição de ordem de despejo da segunda apelante.


Ausente o comprovante de pagamento do preparo recursal, visto que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.


Sem contrarrazões.


Relatados.


Decido.


A controvérsia recursal se limita à análise do alegado direito dos autores de serem reintegrados na posse do imóvel em litígio.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao principal fundamento de que os autores não cumpriram os requisitos do art. 561 do CPC, deixando de comprovar a posse anterior.


Sabe-se que, nas ações possessórias, o autor pleiteia a proteção de sua posse contra ameaça, turbação ou esbulho praticado por terceiro; na ação de reivindicação de posse, o autor busca obter para si a posse de coisa que se encontra na posse de outrem, invocando, para tanto, um fato jurídico que lhe dá direito à tomada da coisa.


Confira-se, por oportuno, a distinção feita pelo jurista Daniel Amorim Assumpção Neves com a didática que lhe é peculiar:


``A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. Como bem asseverado pela melhor doutrina, a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas do âmbito das ações possessórias as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova. Os embargos de terceiro tutelam a posse, mas, nesse caso, a ofensa deriva de ato judicial, o que é suficiente para a distinção entre essa ação e as ações possessórias'' (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.524).


À luz dessas considerações, conclui-se que, nesse tipo de demanda, para sagrar-se vitorioso, incumbe ao autor comprovar a existência de uma relação jurídica que constitua em seu favor o direito de posse sobre a coisa, pretendendo, dessa forma, recuperar seus poderes dominiais. Lado outro, cumprirá ao réu demonstrar que sua posse não é injusta.


Pois bem.


No caso em pauta, os primeiros 1º apelantes constam no registro de compra e venda do imóvel como compradores, sendo o genitor usufrutuário vitalício, doc. de ordem nº 2.


Ocorre que, em 15 de janeiro de 2011, o Sr. Manoel Gonçalves, então usufrutuário, faleceu, permanecendo no imóvel sua companheira, ora segunda apelante.


Ora, conforme dispõe o Código de Processo Civil, nas ações possessórias, ao autor incumbe:


``Art. 561 Incumbe ao autor provar:


I - a sua posse;


II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu;


III - a data da turbação ou do esbulho;


IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração''.


Nesse sentido, o entendimento deste e. Tribunal:


``Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Posse, esbulho e perda da posse comprovados. Direito reconhecido. Na ação de reintegração de posse, compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/15. Presentes todos os requisitos acima mencionados, impõe-se a concessão da tutela possessória pretendida pela parte requerente'' (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.176415-4/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. em 14/12/2021, p. em 14/12/2021).


``Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Litispendência com ação de busca e apreensão. Preliminar rejeitada. Posse reconhecida por droit de saisine. Imóvel invadido após o falecimento do possuidor/promitente comprador. Esbulho comprovado. Alegação de convivência com o falecido. Renúncia ao direito em ação de reconhecimento de união estável. Litigância de má-fé. Condenação ao pagamento de multa. Art. 80, I e VII, c/c art. 81 do CPC. A litispendência se dá quando uma ação é idêntica a outra ao conter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, razão pela qual a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. - Quem se proclama possuidor deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (CPC, art. 561), incumbindo-lhe o ônus da prova (CPC, art. 373, I) e, sem a comprovação desses requisitos, não pode a ação de reintegração de posse vingar. - Firme no droit de saisine, ao herdeiro se transmite a posse, a propriedade e os direitos do de cujus no momento de seu falecimento, nos termos do art. 1.784 do CC: `Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários'. - As provas conduzem à injustificada permanência dos requeridos no imóvel, uma vez que nele adentraram clandestinamente, após o falecimento do então possuidor, uma vez que possuíam a chave do imóvel em razão da amizade que existia entre os requeridos e o falecido. - A parte apelante resiste ao pedido de reintegração de posse ao argumento de convivência com o falecido por 13 (treze) anos no imóvel objeto da ação possessória, enquanto renunciou ao pedido de reconhecimento de união estável ao reconhecer que nunca chegou a residir com o falecido, o que revela a deliberada alteração da verdade dos fatos e interposição de recurso com propósito manifestamente protelatório, merecendo a reprimenda legal'' (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.021328-8/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. em 7/12/2021, p. em 7/12/2021).


``Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Assistência judiciária. Comprovação da necessidade demonstrada. Deferimento. Exercício da posse, esbulho e perda da posse comprovados. Preenchimento dos requisitos do art. 560 Código de Processo Civil 2015. Direito reconhecido. Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para a sua concessão. Comprovada a hipossuficiência financeira da requerente do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Na ação de reintegração de posse, compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, comprovado que o autor exercia a posse indireta do bem, que a ocupação pela parte ré se deu por ato de mera permissão e que houve a notificação para a respectiva desocupação, impõe-se a concessão da tutela possessória pretendida pelo requerente'' (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.17.043531-7/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel , 18ª Câmara Cível, j. em 30/11/2021, p. em 30/11/2021).


Em análise dos autos, não vejo evidenciada a posse anterior dos primeiros apelantes, sendo que as provas testemunhais corroboraram no sentido de que a segunda apelante morou com o usufrutuário do bem por longos anos no local.


Além disso, inexiste qualquer menção no sentido de que algum dos autores, em dado momento, houvesse residido no imóvel, segundo o documento de ordem nº 60.


Vejamos um trecho dos depoimentos testemunhais:


Testemunha Maria Helena Rocha dos Santos Morais:


``Que não conhece os autores. Que conhece a requerida, há 35 anos, que conheceu Manoel Gonçalves. Que a depoente conheceu Lúcia e acredita que, na época, tinha uns 20 anos e que ela já tinha filhos, que os filhos eram de Manoel. Que é vizinha do imóvel da Rua Paraíba, onde a requerida reside. Que os autores nunca tiveram posse do imóvel da Rua Paraíba. Que desde que conhece a requerida e Sr. Manoel informa que aposse do imóvel da Rua Paraíba sempre foi deles. Que a requerida nunca abandonou o imóvel, sempre permaneceu no imóvel. Que o imóvel é velho. Que no imóvel não existe benfeitoria, mas é um imóvel velho, sendo uma casa simples. Que não tem conhecimento se a requerida recebe uma pensão deixada por Manoel''.


Dessarte, não tendo os primeiros apelantes comprovado a posse anterior, o presente apelo não merece acolhimento.


Relativamente ao direito real de habitação, conforme estabelece o art.1.831 do Código Civil, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o cônjuge sobrevivente tem o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.


Nesse contexto, embora o imóvel fosse utilizado como residência pelo de cujus e sua companheira, ora segunda apelante, não há que se falar em direito real de habitação, já que o falecido não mais era proprietário do imóvel, apenas usufrutuário.


A esse respeito, menciono os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça, respectivamente:


``Recurso especial. Direito civil. Ação de reintegração de posse. Violação de dispositivo constitucional. Inviabilidade. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Revisão do julgamento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Direito real de habitação. Cônjuge sobrevivente. Aclaratórios. Prequestionamento. Ausência de caráter protelatório. - A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. - A revisão, em sede de recurso especial, do julgamento realizado pelo Tribunal de origem, com base no complexo fático-probatório, encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior. - Conforme a jurisprudência desta Corte, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. - Peculiaridade do caso, pois o cônjuge falecido já não era mais proprietário do imóvel residencial, mas mero usufrutuário, tendo sido extinto o usufruto pela sua morte. - Figurando a viúva sobrevivente como mera comodatária, correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor dos herdeiros do falecido. - Os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ). Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa'' (REsp 1.273.222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 18/6/2013, DJe de 21/6/2013).


``Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Concessão. Requisitos. Direito real de habitação. Usufruto em favor do companheiro falecido. Impossibilidade. - Concede-se a tutela de urgência quando, a um exame próprio da fase inicial, as alegações do autor se mostrarem verossímeis e quando, se não concedida a tutela, houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o postulante. - O óbito do pai dos agravantes ensejou a extinção do usufruto, consoante determina o art. 1.410, I, do Código Civil, sendo incabível o reconhecimento do direito real de habitação em favor da agravada, pois o seu companheiro não era o proprietário do imóvel, mas mero usufrutuário do bem'' (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0607.16.003878-4/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. em 7/2/2019, p. em 15/2/2019).


Conforme dispõe o Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa como também o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Diante disso, em razão do valor irrisório da causa, qual seja R$1.000,00, razão assiste à segunda apelante quanto à sua postulação.


Desse modo, reformo a sentença nesse quesito e arbitro os honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).


Ante o exposto, nego provimento ao primeiro recurso e dou provimento, em parte, ao segundo, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.


Em razão da sucumbência recíproca, fixo as custas recursais em 75% pelos primeiros apelantes, e 25% pela segunda apelante.


Atendendo ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, para R$200,00 (duzentos reais), na mesma proporção da condenação das custas.


Suspendo a exigibilidade para a segunda apelante, por estar sob o pálio da justiça gratuita.


É como voto.


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier.


Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.


DJe
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais

SERES COISIFICADOS Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais José Higídio 26 de março de 2024, 8h51 De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua...

Como fica a divisão dos bens em uma separação?

Como fica a divisão dos bens em uma separação? Francisco Gomes Júnior Antes de casar ou unir-se, defina o regime de bens e faça acordos antenupciais para evitar disputas na separação. segunda-feira, 25 de março de 2024 Atualizado às 07:58 Ultimamente, com a notícia de diversos casos de famosos...

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres 22 de março de 2024 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias Contar com a segurança do “papel passado” para oficializar a união levou um casal de mulheres a tomar a decisão mais importante em pouco mais de dois anos de vida em comum: casar...

Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Você sabia que precatório de credor falecido é herança? Laís Bianchi Bueno Os precatórios são dívidas governamentais decorrentes de várias situações. Após o falecimento do titular, são automaticamente transmitidos aos herdeiros de acordo com o Código Civil. quarta-feira, 20 de março de...

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...