TJRS mantém reconhecimento de paternidade mesmo sem exame de DNA

TJRS mantém reconhecimento de paternidade mesmo sem exame de DNA

A recusa do suposto pai de se submeter ao exame de DNA induz à presunção de paternidade na ação investigatória. Seguindo este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que reconheceu a paternidade presumida de um jovem na comarca de Bagé, cujo pai biológico negava-se a fazer o exame em vida. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 29 de maio.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a Ação Investigatória de paternidade, em curso desde 1999, movida pelo filho não reconhecido. Como consequência, determinou a retificação do registro de nascimento do autor, mediante a inclusão dos dados alusivos à filiação paterna.

Na Apelação interposta ao TJ-RS, os sucessores legais do investigado alegaram que este não se recusou a fazer o exame de DNA. Apenas, não reunia condições de saúde para fazê-lo. Tanto assim justificou sua ausência a todas as ocasiões em que foi agendada a perícia, apresentando atestado médico.

Recusas injustificadas
A relatora do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afirmou no acórdão que a conduta ‘‘esquiva e displicente’’ do réu investigado ficou evidenciada nos autos, em que pesem seus problemas de saúde. Isso porque ele não aceitou submeter-se à coleta de sangue nem em sua própria residência. Ela criticou, também, a postura dos filhos legítimos, após a morte do pai que, embora intimados, se negaram a fazer a perícia de DNA.

‘‘A alegação de que tal exame não seria conclusivo a respeito da paternidade investigada (fls. 393-394), data maxima venia, não merece prosperar, pois a possível redução de confiabilidade do exame não exime os requeridos de atenderam à intimação judicial e comparecerem ao laboratório na data aprazada ou justificarem sua ausência’’, afirmou a relatora.

O caso, segundo ela, comporta a aplicação do artigo 232 do Código Civil – ‘‘a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame’’. E mesmo a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que torna a recusa em presunção de paternidade.

‘‘O contexto fático narrado, aliado ao comportamento esquivo do próprio investigado e de seus filhos, que sempre resistiram à realização do exame de DNA, provavelmente por saberem que a verdade biológica era contrária a seus interesses, conduzem, a toda evidência, à procedência do pedido inicial’’, concluiu a magistrada.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

 

Fonte: Conjur
Publicado em 25/06/2013
Extraído de Recivil

Notícias

Tarefa árdua

Abordagem crítica ao PLS n. 140/2010: o “serial killer” como inimigo no Direito Penal 07/fev/2012 As tradicionais classificações psiquiátricas de transtornos mentais são insuficientes para diagnosticar muitos transtornos revelados durante o atual estágio de desenvolvimento científico. Por...

Empregado rural: TST define atividade principal do empregador

Extraído de: COAD  - 1 hora atrás Empregado rural: TST define atividade principal do empregador O enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural depende da atividade preponderante do empregador, e não das peculiaridades do serviço prestado. Esse tem sido o entendimento da...

IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado

IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado 5 de fevereiro de 2012 22:330 comentários A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de...

"Da morte e dos impostos ninguém escapa"

05/02/2012 - 08h00 ESPECIAL STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto...

CPF ou CNPJ das partes será obrigatório na inicial de ações originárias

CPF ou CNPJ das partes será obrigatório na inicial de ações originárias De: AASP - 03/02/2012 09h07 (original) A partir de 1º de março, os autores de ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na petição inicial, o número de inscrição das partes...

É nulo o registro civil se o declarante é interditado

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação de alimentos - Registro de nascimento - Declaração de paternidade feita por interditado APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - REGISTRO DE NASCIMENTO - DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE FEITA POR INTERDITADO - INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA ATOS DA VIDA CIVIL...