TRF-3ª determina divisão igual da pensão por morte entre viúva e ex-mulher

TRF-3ª determina divisão igual da pensão por morte entre viúva e ex-mulher

Associação dos Advogados de São Paulo  Publicado por Associação dos Advogados de São Paulo

Benefício, havendo mais de um pensionista, deve ser rateado entre todos em partes iguais

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divida igualmente a pensão por morte de um segurado falecido entre a viúva e a ex-esposa.

A ex-mulher recorreu ao Tribunal contra tutela de urgência do juiz de primeiro grau que determinou que o INSS reduzisse o valor de sua cota da pensão para o valor de R$ 252,55, correspondente à pensão alimentícia que era paga antes do óbito do seu ex-marido.

A relatora explicou que a ação originária foi ajuizada pela viúva (com quem o falecido segurado estava casado quando do óbito), objetivando a revisão da sua cota da pensão por morte. Ela pleiteava que a ex-mulher do segurado passasse a receber o valor correspondente ao que era pago a título de pensão alimentícia.

Já a ex-mulher afirmou fazer jus ao recebimento de 50% do valor da pensão por morte, nos termos do artigo 77 da Lei 8.213/91. Alegou que a coexistência de mais de um beneficiário da pensão por morte importa a divisão proporcional do valor total a ela correspondente entre todos os pensionistas. Com isso, a cada um caberia quota idêntica à dos demais, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

Na decisão, a magistrada ressaltou que “a ex-mulher do falecido, na condição de beneficiária de pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com a agravada, na condição de cônjuge, sendo ambas beneficiárias de primeira classe”. Dessa forma, para a desembargadora federal, o benefício foi corretamente concedido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) na proporção de 50% para cada uma das dependentes habilitadas, obedecendo ao disposto no artigo 77 da Lei 8.213/91.

E conclui: “Deve ser restabelecido o pagamento de 50% do valor do benefício para cada uma das dependentes habilitadas para o recebimento da pensão por morte”.

No TRF3, o processo recebeu o número 5002189-79.2016.4.03.0000.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

Associação dos Advogados de São Paulo

 

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