TST anula processo em que atuou falsa advogada

TST anula processo em que atuou falsa advogada

(Ter, 23 Out 2012, 10:14)

Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, se depararam, na última sessão (18), com uma situação que foge à rotina, nas palavras do próprio relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva. O colegiado acabou por anular, por maioria de votos, todos os atos processuais, desde a interposição de um recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porque foram todos ajuizados por advogada não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os ministros analisavam embargos em embargos de declaração em um recurso contra decisão do TRT-15, que havia reconhecido o vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária da Planinter Engenharia e Planejamento Ltda na contratação de um trabalhador (já falecido). Ao se manifestar da tribuna, o advogado da empresa suscitou questão de ordem, asseverando que um recurso ordinário interposto no TRT-15 pela defesa do espólio do "falecido" teria sido subscrito por "falsa advogada" – advogada sem inscrição na OAB, conforme informação prestada pela corregedoria do TRT-15.

A informação da corregedora, contudo, só chegou ao TST depois que a 4ª Turma já havia julgado embargos de declaração opostos pela parte contra decisão do colegiado que não conheceu do recurso de revista.

O caso, então, chegou à SDI-1, por meio de um recurso de embargos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a particularidade da situação, mas questionou se seria possível, em sede de instância extraordinária, decretar a nulidade de todos os atos processuais, ou se seria caso de não conhecer dos embargos e deixar a decisão para eventual ação rescisória.

Nulidade absoluta

Ao se manifestar sobre a matéria, o ministro Vieira de Mello revelou entendimento de que o caso configuraria nulidade absoluta. "Nós estamos praticando uma série de atos processuais sobre um ato processual que não existiu", disse o ministro, fazendo referência ao recurso ordinário interposto por advogada não habilitada. Por se tratar de um fato novo, o ministro disse entender que a SDI-1 deveria se manifestar sobre a questão levantada da tribuna pelo advogado.

Para o ministro, a SDI poderia decidir de uma vez a questão, levando-se em consideração que não existia controvérsia sobre a condição da advogada. Ele concordou que o caso também poderia ser deixado para ser decidido em sede de ação rescisória, mas não considerou recomendável convalidar o que chamou de um crime de falsidade ideológica, de exercício irregular da profissão. "Acho que poderíamos de uma forma excepcional conhecer e anular tudo, todos os atos processuais, desde que verificada a denúncia", concluiu o ministro.

O ministro Brito Pereira concordou com Vieira de Mello. Para ele, a SDI-1 estava diante de uma Questão de Ordem, trazida pelo advogado da parte, e poderia, portanto, decidir o caso, declarando a nulidade dos atos praticados desde a interposição do RO perante o TRT-15.

Assim, alegando haver violação ao artigo 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) – que diz que são nulos os atos praticados por advogado não inscrito na Ordem, por maioria de votos a SDI-1 deu provimento aos embargos para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a interposição do segundo recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao TRT-15, para as providências que entender cabíveis.


(Mauro Burlamaqui / RA)


Processo: RR 22100-64.2002.5.15.0121
SBDI-1

Extraído de TST

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