TURMA MANTÉM HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

TURMA MANTÉM HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

por BEA — publicado em 01/02/2018 15:55

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que homologou a partilha de bens decorrentes de herança, apurada em processo de inventário, independente da comprovação, pelos herdeiros, de quitação de tributos junto à Secretaria de Fazenda do DF. 

O DF interpôs recurso no qual argumentou que a falta de comprovação de quitação dos tributos eventualmente devidos gera risco de grave dano aos cofres do DF, e que a legislação pertinente veda o encerramento do processo de sucessão sem a prova da quitação dos impostos, bem como a expedição de formal de partilha e alvarás de levantamento. 

Os desembargadores explicaram que existem diversos procedimentos de sucessão, e que no caso, se tratava de arrolamento sumário, e registraram: “Vale frisar que há no ordenamento jurídico três procedimentos para instrumentalizar a sucessão: a) o inventário sob o rito comum, ou arrolamento comum, atualmente disciplinado nos artigos 664, 665 e 667 do Código de Processo Civil, considerado como regra geral; b) o arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, utilizado nos casos de partilha amigável, como é o caso dos autos; c) o inventário extrajudicial, previsto no artigo 610, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.(...)O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.(...) Assim, nota-se que no arrolamento sumário não há necessidade da Fazenda Pública ser citada, sendo necessário apenas sua intimação da sentença homologatória.(...)Diante da nova sistemática processual civil, não há que se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo a matéria ser tratada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha”.

Processo: APC 20160710150948

Fonte: TJ-DF

Notícias

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...