Usucapião: Condômino não é reconhecido como dono de terraço de prédio

Área comum

Usucapião: Condômino não é reconhecido como dono de terraço de prédio

O juízo entendeu que a área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.

Da Redação
terça-feira, 2 de julho de 2024
Atualizado às 15:20

O juiz de Direito Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, julgou improcedente uma ação de usucapião que visava a aquisição de um terraço privativo em um edifício localizado em Copacabana. O juízo entendeu que a área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.

A ação foi movida por um condômino que alegou ter adquirido direitos sobre o terraço ao comprar um apartamento no edifício. O autor afirmou que o terraço era de uso exclusivo de sua unidade e que, após iniciar reformas no local, foi impedido pelo síndico do condomínio, que considerou a área como parte comum do edifício.

Os réus, compostos pelos proprietários dos demais apartamentos e pelo condomínio, contestaram a ação alegando que o autor não detinha a posse legítima do terraço, uma vez que este sempre foi considerado área comum do prédio. Eles argumentaram ainda que o autor não era o proprietário registrado dos apartamentos, mas sim um devedor fiduciante, sem legitimidade para pleitear a usucapião.

Na decisão, o juízo salientou que, de acordo com o instrumento de constituição do condomínio e a legislação pertinente, o terraço é uma área comum e, portanto, insuscetível de usucapião. Além disso, destacou que o autor, sendo um devedor fiduciante, não possui os direitos de propriedade necessários para a reivindicação.

A sentença também abordou a questão da legitimidade ativa do autor, esclarecendo que, embora ele possua um direito real de aquisição sobre o imóvel, isso não lhe confere automaticamente o direito de reivindicar a posse de áreas comuns do condomínio.

Com a improcedência da ação, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O escritório Fabiano Mendes Advogados atua no caso.

Processo: 0835970-20.2023.8.19.0001

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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