Venda de imóvel oferecido em garantia nos contratos de locação

Venda de imóvel oferecido em garantia nos contratos de locação

Alexandre Gaiofato de Souza, Cassia Lorenço Bartel e Juliana de Oliveira Rodrigues

O imóvel do fiador não é garantia de pagamento do aluguel, caso o locador não cumpra a sua obrigação. A garantia é a própria pessoa do fiador. Trata‐se de uma garantia pessoal e não de uma garantia real.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Muitas pessoas ficam em dúvida na hora de dar seu imóvel como garantia em um contrato de locação. Será que o imóvel, dado em garantia, pode ser vendido? Ou, será que é possível dispor daquele imóvel até o final do contrato de locação?

O imóvel do fiador não é garantia de pagamento do aluguel, caso o locador não cumpra a sua obrigação. A garantia é a própria pessoa do fiador. Trata‐se de uma garantia pessoal e não de uma garantia real, ou seja, esse tipo de garantia está baseado na fidelidade do garantidor em cumprir as obrigações, caso o devedor não o faça e não vinculam nenhum tipo de bem material. No Brasil temos basicamente dois tipos de garantias pessoais: fiança e aval.

Já as garantias reais recaem sobre coisas, ou seja, bens móveis ou bens imóveis. No direito brasileiro há quatro tipos de garantias reais, a saber: penhor; anticrese; hipoteca e alienação fiduciária em garantia. Assim, na garantia real, o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento da obrigação, hipótese em que o credor poderá vender o bem onerado, pagando‐se a dívida com o preço obtido e, caso haja diferença, esta é devolvida ao devedor. Para a validade da garantia é necessário que o contrato estabeleça claramente o valor da dívida, os encargos incidentes, o prazo e a forma de pagamento, bem como a identificação do bem garantidor da operação. É necessário, ainda, registar o contrato em cartório.

Observa‐se, portanto, que, se a venda do imóvel do fiador fosse impedida, haveria uma "dupla fiança", já que, além do fiador, haveria também o imóvel dele como garantia do contrato. Sendo assim, o fiador não está impedido de vender seus bens e este fato não exclui a fiança. Se ele vendeu, ainda continua sendo ele o garantidor do contrato.

Assim, quando se aceita a fiança locatícia, o imóvel que o fiador possui é apresentado ao locador apenas para que se tenha certeza que há bens a penhorar, mas ele não está impedido de vendê‐los.

_______________________

*Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos ‐ FIG; pós‐graduado em Processo Civil pela PUC/SP; MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University.

*Cassia Lorenço Bartel é advogada coordenadora da área contratual/imobiliária do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade Ibirapuera – UNIB e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto IBET.

*Juliana de Oliveira Rodrigues é advogada do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP e pós‐graduada em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana – MACKENZIE.

Extraído de Migalhas

Notícias

"Vício formal"

  Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Ministro nega liminar a juiz que contesta anulação de promoção pelo CNJ     O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 30600) pelo juiz Fernando Miranda Rocha contra ato do...

Receita Federal simplifica impressão de comprovante do CPF

Receita Federal simplifica impressão de comprovante do CPF 21/05/2011 - 16h41 Economia Wellton Máximo Repórter da Agência Brasil Brasília – O contribuinte que emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF) não precisará mais entrar no Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC) para imprimir o...

Jurisprudência: União Homoafetiva. Entidade Familiar. Partilha

Extraído de AnoregBR   Jurisprudência: União Homoafetiva. Entidade Familiar. Partilha.        Seg, 23 de Maio de 2011 07:58 A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das...

Freio de arrumação

  Nova composição pode mudar os rumos do CNJ Por Rodrigo Haidar   O Supremo Tribunal Federal aprovou, na última quarta-feira (18/5), os nomes dos dois juízes escolhidos pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso, para compor o Conselho Nacional de Justiça nas vagas reservadas à...

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...