Viúva tem direito a morar em imóvel deixado por companheiro de união estável

Viúva tem direito a morar em imóvel deixado por companheiro de união estável

Publicado em: 29/08/2016

Se um dos companheiros em união estável morre, o outro poderá continuar morando no imóvel, mesmo que a posse seja dos filhos, enquanto ele viver ou não constituir nova união ou casamento. Baseado no artigo 7º da Lei 9.278/1996. a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmar, na íntegra, sentença que manteve uma mulher na posse do imóvel em que morou com seu companheiro de 2002 até 2010, quando este morreu.

A ação de imissão de posse foi movida pelos parentes do falecido, para obrigar a ex-companheira a deixar o imóvel. Argumentam que ex não tem participação no inventário, já que o patriarca já contava com mais de 60 anos quando passou a morar com a mulher em regime de união estável. E mais: no contrato de união estável, a mulher se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de 90 dias após a morte do companheiro, renunciando tacitamente ao direito real de habitação.

No primeiro grau, a juíza Marisa Gatelli, da Vara Judicial da Comarca de Feliz, ponderou que, de fato, os artigos 1.790 e 1.831 de Código Civil não preveem o direito real de habitação aos companheiros. Embora tal omissão, advertiu, o Código também não revogou o parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/1996. Assim, em consonância com o disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, o direito à moradia deve ser estendido aos companheiros, por aplicação analógica do disposto no referido artigo 1.831.

"Como, na hipótese, a requerida [parte ré] mantinha uma união estável com o pai/sogro dos autores, como por esses expressamente reconhecido nos autos, resta inequívoco que tem ela direito real de habitação sobre o imóvel deixado pelo falecido A., ainda que pertença ele aos autores, por força da morte de A. e de sua primeira esposa’’, escreveu na sentença.

No segundo grau, o relator da Apelação, desembargador Voltaire de Lima Moraes, também derrubou a alegação da parte autora, de que a ré teria renunciado ao "direito real de habitação" ao consignar esta intenção no documento que formalizou a união estável. Para tanto, citou a jurisprudência da corte.

"Eventual renúncia ao direito real de habitação necessita de manifestação de vontade por ato formal da companheira, seja no bojo do inventário, seja através de escritura pública, na esteira do Enunciado n.º 271 das Jornadas de Direito Civil do CECJF", escreveu, em referência ao Agravo de Instrumento 70054645734, julgado em 1º de agosto de 2013.

Clique aqui para ler a sentença modificada.

Clique aqui para ler o acórdão modificado
.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio Alessandro Junqueira de Souza Peixoto A decisão do STJ muda o jogo: Agora, imóveis financiados também podem ser penhorados para pagar dívidas de condomínio. Entenda o que isso significa para síndicos e...

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...