Viúvo de trabalhadora rural tem direito à pensão por morte

Viúvo de trabalhadora rural tem direito à pensão por morte

Publicado em: 08/06/2016

Viúvo de trabalhadora rural tem direito à pensão por morte se o óbito da segurada ocorreu no período entre a vigência da Constituição Federal/88 e da Lei nº 8.213/91, de acordo com o disposto no art. 201, V, da CF, que, sem acolher a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Supremo Tribunal Federal - STF.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRF1 ao dar provimento à apelação do autor da ação que teve pedido negado pelo Juízo de primeiro grau, que invocou a aplicação do Decreto nº 89.312/84, e a exigência do requisito “invalidez” ao demandante para a concessão do benefício previdenciário.

O relator, juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, entendeu que a pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente à época do óbito da segurada, reconhecida a qualidade de trabalhadora rural e comprovada a dependência do requerente.

O magistrado destaca que a prova material foi demonstrada por meio dos seguintes documentos: certidão de casamento, declaração de atividade rural, declaração de imposto de renda do requerente e memorial descritivo da área em que praticavam agricultura familiar. O juiz convocado reitera que a prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão, além de confirmar que, à época do óbito, o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto.
Para o relator, o fato de o autor receber aposentadoria por idade, na modalidade rural, comprova a condição de rurícola de sua mulher. Segundo o magistrado, a condição de dependente do requerente fica presumida pela certidão de casamento anexada ao processo, e conclui que, “pela Constituição Federal de 1988, há de se conceder o benefício ainda que o viúvo não seja inválido”.

Desse modo, o Colegiado acolheu o recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, destacando que as parcelas vencidas antes de 23/06/2005 estão prescritas, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi unânime
.

Fonte: Âmbito Jurídico
Extraído de Recivil

Notícias

Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico

Para toda a vida Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico 12 de junho de 2026, 20h31 O pai biológico pediu a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da filiação...

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

Consumidor vulnerável STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público Danilo Vital 14 de junho de 2026, 10h31 Proteção do analfabeto A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o...