Viúvo não comprova relação matrimonial efetiva e tem pedido de pensão negado pela Justiça

Viúvo não comprova relação matrimonial efetiva e tem pedido de pensão negado pela Justiça

Publicado em 29/09/2015

O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado por P. C. M. de A., viúvo da segurada M. C. S. de A., em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), ante a falta de comprovação de “relação matrimonial efetiva” e “dependência econômica” do casal, que teria se separado “de fato” no ano de 1999, sem, no entanto, jamais oficializar a separação.

A decisão, de autoria da juíza de Direito Isabelle Sacramento, publicada na edição nº 5.490 (fl. 184) do Diário da Justiça Eletrônico, considera que a união matrimonial não foi dissolvida apenas por “mera questão de comodidade”, não havendo, assim, cabimento no pedido formulado pelo autor.

Entenda o caso

C. M. de A. formulou pedido em desfavor da Acreprevidência, buscando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da segurada M. C. S. de A., com quem foi casado por 42 anos, sob a alegação de que ambos conviviam maritalmente em regime de comunhão de bens, sendo presumida sua dependência econômica.

Em seu pedido, o autor fez menção à negativa de concessão do benefício via administrativa, por “falta de documentos que comprovassem a dependência econômica entre o requerente e a falecida”, o que teria lhe ocasionado “profunda dor” e agravado ainda mais sua condição financeira “precária”.
A Acreprevidência, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício porque, à época da morte da esposa, o casal encontrava-se separado “de fato”, não havendo, dessa maneira, sido mantida a necessária “relação de dependência econômica” entre ambos.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, respondendo pela unidade judiciária, destacou a falta de cabimento do pedido, uma vez que durante a instrução processual restou comprovado que o casal já não convivia maritalmente à época do falecimento de M. C. S. de A.

“Verifica-se que não houve a dissolução do casamento por mera questão de comodidade, fato corriqueiro nas relações sociais onde as pessoas se acomodam e não resolvem a sua situação civil”, anotou a magistrada em sua sentença.

Isabelle Sacramento também ressaltou o depoimento específico de um dos herdeiros do casal, que informou em Juízo que à época do falecimento de M. C. S. de A. o autor, inclusive, já convivia sob união estável com uma nova companheira, com a qual tem atualmente sete filhos, além de “requerimento acostado ao processo administrativo (formulado pelo autor junto à Acreprevidência), onde os herdeiros da segurada informam que o casal se encontrava separado de fato desde maio de 1999”, fatos que robusteceriam, no entendimento da magistrada, a tese da “separação de fato”.

Por fim, a juíza de Direito julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no valor de R$ 1 mil.

Fonte: TJ-AC
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...

Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário

Bem intocável Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário Danilo Vital 18 de setembro de 2025, 17h50 “Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no...