“Copia e cola” em apelação resulta em multa e indenização por má-fé

29.05.12 

“Copia e cola” em apelação resulta em multa e indenização por má-fé

O réu utilizou editor de texto para reproduzir todos os termos de defesa de 1º Grau em recurso, com mesma ordem e disposição do material entregue anteriormente.

Uma apelação de cobrança judicial não foi recebida por ser cópia da defesa apresentada em 1º Grau. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC decidiu dessa forma ao constatar a repetição dos termos dos embargos monitórios. Em consequência, o mérito da apelação nem foi analisado pela câmara, que manteve a condenação anterior de uma comarca catarinense e ainda aplicou multa e indenização por litigância de má-fé ao apelante.

A empresa autora ajuizou uma ação monitória contra o réu para cobrar quase R$ 10 mil referentes a mercadorias vendidas. O comprador apresentou defesa e alegou que houve excesso de cobrança, já que teria efetuado o pagamento parcial do débito. Condenado pelo juiz de São José (SC), o cliente apelou ao TJSC. Segundo os desembargadores, contudo, o recorrente apenas reproduziu os mesmo termos, mesma ordem e disposição do material entregue na primeira instância. Desta forma, não houve manifestação contra a sentença de origem, requisito essencial para o conhecimento do recurso pelo Tribunal de Justiça.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, assim argumentou: "Não é exagero afirmar, pois, que o que realmente aconteceu nas razões do apelo foi uma simples operação automática de "copiar e colar" realizada por meio de software de edição de textos de notório conhecimento, para se valer de arquivos de documentos já gravados na memória do computador, sem se atentar, como adequado, das particularidades existentes na sentença que teriam repercussão em seu recurso."

Em contra-razões ao apelo, a empresa autora requereu a aplicação de multa e indenização contra o apelante, que foram aceitos e fixados pelo Tribunal em 1% e 20%, respectivamente, sobre o valor da causa. A decisão foi unânime.

AC nº: 2011.099574-1

 

Fonte: TJSC

Extraído de Jornal da Ordem

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