Juiz de paz deve homologar rescisões trabalhistas

Divulgação/CNJ

Juiz de paz deve homologar rescisões trabalhistas, na falta de assistentes

13/05/2016 - 09h18

Na ausência de representantes do sindicato a que o trabalhador está vinculado e de autoridades do Ministério do Trabalho, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cabe ao juiz de paz atuar na homologação de rescisões de contrato de trabalho, conforme prevê o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão foi tomada durante a 11ª Sessão do Plenário Virtual, no julgamento da Consulta 0006218-49.2015.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). O tribunal questiona sobre a possibilidade de nomeação do juiz de paz como assistente nas homologações, em localidades onde não há representantes das entidades e órgãos elencados na CLT para a tarefa.

A consulta relata que, em 2012, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no município de Colinas do Tocantins pediu à direção do Foro da Comarca que designasse o juiz de paz do município para fazer a homologação das rescisões trabalhistas, uma vez que o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado se recusavam a exercer a atividade, apesar da determinação expressa na CLT.

Na época, foi determinado que a juíza de paz Marcilene Gomes da Silva prestasse assistência às homologações. Em junho de 2014, no entanto, a juíza pediu que fosse destituída da função, pois a Comarca tinha representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e apenas a ausência destas instituições justificaria a sua atuação.

O pedido foi acolhido em junho de 2015 pela Diretoria do Foro, que entendeu que a atuação do juiz de paz deveria se dar apenas de forma residual, determinando que a assistência fosse prestada pela Defensoria Pública do Estado. A Defensoria Pública do Estado, porém, alegou que a atribuição é da Defensoria Pública da União.

Ao julgar a resposta à consulta, o plenário do Conselho acompanhou o voto do conselheiro relator, Gustavo Alkmim, que entendeu ser legítima a atuação do juiz de paz na homologação das rescisões trabalhistas, quando comprovada a ausência das entidades e órgãos elencados no Artigo 477 da CLT.

Conhecimento Técnico – Para o relator da consulta, não há como a atuação do juiz de paz resultar em prejuízo para a atividade correcional da Justiça Estadual pela falta de conhecimento técnico, pois a homologação não é atividade jurisdicional. Dessa forma, a pessoa que exerce a função não necessita dos conhecimentos técnicos de um jurista ou juiz do trabalho, como alegava a juíza de paz designada para atuar no município de Colinas.

“A assistência prestada pela autoridade na forma do art. 477 da CLT prescinde de profundos conhecimentos técnicos inerentes a um jurista ou juiz trabalhista, pois exige, antes de tudo, atenção aos fatos, prazos e formas expressos na literalidade da lei, garantindo ao empregado que tais condições sejam observadas ou ressalvadas, preservando assim seus direitos e/ou eventual possibilidade de futura reclamação trabalhista judicial”, diz o voto do conselheiro-relator, acompanhado por unanimidade.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

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