Adotante poderá receber salário-maternidade direto do empregador, aprova CAS

A relatora, Leila Barros, deu voto favorável ao projeto de Telmário Mota
Geraldo Magela/Agência Senado

Adotante poderá receber salário-maternidade direto do empregador, aprova CAS

 

Da Redação | 07/08/2019, 13h34

O empregador poderá antecipar o pagamento do salário-maternidade à empregada segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança para fins de adoção. A medida está no Projeto de Lei do Senado (PLS) 142/2016, aprovado nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em decisão final. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o texto será enviado à Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Lei 8.213/1991, que regula os planos de benefícios da Previdência Social, atribui a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade de 120 dias diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Ou seja, em vez de receber o salário do empregador, como ocorre com as mães biológicas, as adotantes devem  procurar os postos do INSS para receberem o que lhes é garantido por lei.

A diferenciação entre mães biológicas e adotantes seria, em tese, para evitar fraudes na Previdência. A senadora Leila Barros (PSB-DF) rebateu o argumento no relatório que apresentou à CAS. Segundo ela, nada justifica esse ônus adicional, porque os  empregadores conhecem as suas empregadas e podem efetuar os pagamentos devidos às adotantes mediante apresentação dos documentos comprobatórios da adoção ou da guarda. Para a senadora, raras e eventuais fraudes não serão detectadas com o simples comparecimento da interessada aos balcões previdenciários.

— Essa modificação está voltada para concessão de tratamento igualitário sobre o salário-maternidade. Soa discriminatório exigir que as adotantes tenham que ir aos postos da Previdência enfrentar filas e burocracia se, mediante a Constituição, não existe diferença entre filhos adotados e filhos naturais. O projeto é para desburocratizar e dar a possibilidade para os pais adotantes de não enfrentar as filas enormes da Previdência.

A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) lembrou que o projeto não traz custo algum, apenas equipara as mães adotantes (que já recebem o salário-maternidade) às mães biológicas no processo de pagamento do benefício já garantido por lei.

— A mãe que adota é mãe duas vezes. Por que ela não pode ser igual às outras mães? Por que ela precisa entrar numa fila, se as outras mães já recebem normalmente o salário? — questionou.

Previdência

O PLS 142/2016 foi apresentado pelo senador Telmário Mota (Pros-RR) para deslocar essa obrigação para o empregador tanto em relação ao empregado quanto a um prestador de serviço adotante — de ambos os sexos — vinculado à Previdência Social.

Na justificativa da proposta, Telmário confirmou que a antecipação desse benefício previdenciário não vai causar qualquer prejuízo ao empresariado. Isso porque o empregador poderia descontar o pagamento do salário-maternidade de contribuições incidentes sobre a folha salarial do funcionário.

A proposta do autor era modificar o primeiro parágrafo do artigo 71-A da Lei 8.213, de 1991, que prevê, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade pelo período de 120 dias pago diretamente pela Previdência Social.

Para Telmário, a redação deveria ser: “O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pelo empregador, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.

Emendas

Ao passar por votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), antes de chegar à CAS, o projeto ganhou uma emenda que restringiu o contingente de trabalhadores que contariam com a antecipação do salário-maternidade pelo empregador em caso de adoção.

A emenda aprovada foi redigida da seguinte forma: “O salário-maternidade de que trata este artigo [sobre o direito das adotantes] será pago diretamente pela Previdência Social, exceto no caso das seguradas empregadas, que o receberão diretamente do empregador, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.

No parecer da CAS, Leila derrubou o trecho, mantendo seu conteúdo em uma nova emenda que estende o recebimento do salário-maternidade às pessoas do sexo masculino. Em vez de “seguradas empregadas”, Leila usou o termo “pessoas seguradas empregadas”.

 

Agência Senado

Notícias

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...