Artigo - Um novo responsável pela pensão alimentícia – por Mônica Cecílio Rodrigues

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Artigo - Um novo responsável pela pensão alimentícia – por Mônica Cecílio Rodrigues

Publicado em 12/03/2018

Perceptível até mesmo a olhos isentos de conhecimento jurídico que a lei brasileira não está acompanhando as modificações pontuais que ocorrem com a família brasileira; por isso, inúmeras vezes os Tribunais enfrentam situações onde devem se pronunciar sobre fatos litigiosos que ainda não são regulamentados pela legislação.

E atentando para decisões de Tribunais Estaduais, percebe-se a aceitação da responsabilidade alimentar quando existir apenas o vínculo socioafetivo, mesmo que a filiação não seja biológica.

Ou seja: o direito dos enteados de pedir alimentos ao padrasto (ou a madrasta), desde que provada a relação socioafetiva, existente na família ora desconstituída.

Em um primeiro momento estarrece estas decisões, que não raro podem ser encontradas em pesquisa a este fim, em razão de que o direito aos alimentos decorrentes da relação filial pressupunha a ligação biológica, necessidade pela qual ainda é exigida a prova da filiação quando do requerimento dos alimentos em ação própria.

Mas em uma análise detida e acurada apreende-se que o intuito é valorar a relação socioafetiva que existia quando aquela família ainda era constituída, criando uma responsabilidade alimentar para aquele que não tem nenhum vínculo biológico com o necessitado, e por obvio desde que provada a possibilidade do devedor, em arcar com os alimentos, nutria uma relação socioafetiva.

Pois bem, os ensinamentos de que o direito aos alimentos tem como causa uma relação filial biológica não deve mais prosperar. E certamente irão precipitar outras decisões deste mesmo teor.

Vislumbrem o Enunciado nº 341 da IV Jornada de Direito Civil, que concluiu: “Para fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.

Bem-vindos a nova roupagem do direito de família, a relação socioafetiva tem sim o poder de criar direitos e obrigações que dantes só eram reconhecidos aos consanguíneos.

Haverá a necessidade de se provar a existência de um vínculo socioafetivo entre o alimentante e o alimentado, a época da existência da família, sob pena de não prosperar o pedido aos alimentos. Este vínculo afetivo caracteriza o estado de filiação, com as funções próprias da paternidade sendo exercidas pelo agora pretenso devedor dos alimentos.

Mas não podemos desprezar que além desta prova da relação socioafetiva com o alimentado, deverá também ser provada a sua necessidade aos alimentos, bem como a possibilidade do devedor em arcar com o pagamento do encargo civil, binômio do direito aos alimentos.

E em uma visão prospectiva pode-se concluir que este direito alimentar que está sendo assegurado aos menores em razão da relação socioafetiva naquela família, também deverá ser estendido ao direito de suceder, caso ocorra o falecimento do padrasto (ou da madrasta), sobre os bens deixados.

Sabe aquele saborzinho de dizer amanhã: eu não falei... pois é, avisado já está!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Fonte: JM Online
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...

Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

11/05/2026 17:26 Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRO. O...

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI...

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...