Câmara aprova novas regras de combate ao crime organizado

05/12/2012 - 20h31

Câmara aprova novas regras de combate ao crime organizado

Projeto prevê pena específica para o crime de integrar organização criminosa, sem prejuízo às demais punições pelos outros crimes cometidos. Proposta também regulamenta a colaboração premiada e a infiltração de agentes.

Renato Araújo
Votação do PL 2205/2011, do Poder Executivo, que
Plenário aprovou proposta que tipifica o crime de integrar organização criminosa.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (5) o Projeto de Lei 6578/09, do Senado, que define organização criminosa, os meios de obtenção de prova e o procedimento criminal. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), relator pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e deve retornar ao Senado para nova votação.

De acordo com o texto, será considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

A pena por integrar a organização será de três a oito anos de reclusão e multa. Também estão sujeitos a essa pena quem promover, constituir ou financiar o grupo. A pena é aplicável sem prejuízo daquelas específicas pelos crimes cometidos (assassinato, sequestro, por exemplo).

O texto impõe diversos agravantes, como aumento da metade da pena se houver emprego de arma de fogo e aumento de 1/6 a 2/3 se houver participação de criança ou adolescente, servidor público ou se houver conexão com organizações.

Obtenção de provas
Entre os meios listados para obtenção de prova do crime de participar de organização criminosa estão a colaboração premiada; a escuta; o acesso a registros de ligações telefônicas e de e-mail; o grampo; a quebra de sigilo e a infiltração por policiais, em atividade de investigação.

Colaboração premiada
No caso da colaboração premiada, condições especiais são previstas para conseguir resultados na investigação. O juiz poderá reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade, substituí-la por uma restritiva de direitos ou até mesmo conceder o perdão, dependendo dos progressos obtidos com a colaboração.

O texto permite a suspensão, por até seis meses, do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia com o objetivo de permitir o cumprimento das medidas resultantes da colaboração, tais como a identificação de participantes, a recuperação do produto da ação criminosa ou a prevenção de crimes.

O juiz não participará das negociações realizadas para o acordo de colaboração, que será conduzida pelo delegado, pelo investigado e seu defensor ou pelo Ministério Público, pelo acusado e seu defensor.

Além das medidas de proteção de sua identidade, o colaborador será conduzido a juízo separadamente dos demais coautores do crime e, se condenado, cumprirá pena em presídio diverso dos demais.

Ação controlada
Para permitir à polícia esperar o melhor momento para agir contra a organização criminosa, o projeto permite o que se chama de ação controlada. Isso ocorre quando as ações do grupo são observadas e acompanhadas sem intervenção da polícia.

Luiz Cruvinel
Vieira da Cunha
Texto aprovado é um substitutivo do deputado Vieira da Cunha.

 

 

 

Os limites dessa prática serão estabelecidos pelo juiz após prévia comunicação. Se a ação sob controle envolver a transposição de fronteiras, esse retardamento da intervenção da polícia somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países envolvidos para diminuir os riscos de fuga ou extravio do produto do crime.

Infiltração de agentes
Quanto à infiltração de agentes de polícia nas organizações, ela poderá ser autorizada pelo juiz apenas se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

A infiltração terá prazo de seis meses, prorrogáveis de acordo com a necessidade. Para obter a autorização do juiz, o delegado ou o Ministério Público terão de mostrar, em relatório, o alcance das tarefas dos agentes e, se possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Sobre o tipo de crime que o agente poderá cometer enquanto estiver infiltrado, o relatório aprovado retirou do texto original do Senado a previsão de que o agente responderá pela prática de crimes contra a vida, a liberdade sexual e de tortura.

A redação da Câmara determina apenas que ele responderá pelos excessos praticados, devendo guardar, em sua atuação, proporcionalidade com a finalidade da investigação.

Sigilos
O projeto estipula meios mais rápidos de acesso aos números discados pelas pessoas de organizações criminosas investigadas, assim como a dados sobre reservas e registro de viagens.

As empresas de transporte e as concessionárias de telefonia manterão, por cinco anos, esses registros à disposição da polícia, do Ministério Público e do juiz.

Dados como qualificação pessoal, filiação e endereço poderão ser obtidos independentemente de autorização judicial das empresas de telefonia, das instituições financeiras, dos provedores de internet e das administradoras de cartão de crédito.

 

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli - Foto em destaque: Renato Araújo

Agência Câmara Notícias
 
 

 

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