CCJ libera venda de inibidores de apetite sob prescrição médica

19/11/2013 - 20h37

CCJ libera venda de inibidores de apetite sob prescrição médica

Proposta aprovada hoje pode, em tese, seguir direto para o Senado. Presidente da comissão, no entanto, informou que vai pedir a Henrique Eduardo Alves que leve a discussão da matéria para o Plenário da Câmara.

Arquivo/Zeca Ribeiro
Sergio Zveiter
Zveiter preferiu adotar o texto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19), em caráter conclusivo, proposta que libera a produção e a venda, sob prescrição médica, em todo o País de inibidores de apetite (anorexígenos): anfepramona, femproporex e mazindol. Em outubro de 2011, todos esses medicamentos – geralmente utilizados para auxiliar no emagrecimento – foram retirados do mercado por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O texto inicial da proposta, Projeto de Lei 2431/11, do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ), pretendia exatamente revogar a decisão da agência, ao impedir a Anvisa de vetar a produção e comercialização dos referidos medicamentos. O relator na CCJ, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), no entanto, preferiu recomendar a aprovação do texto com as emendas adotadas pela Comissão Seguridade Social e Família – a única a analisar o mérito da matéria.

“Em vez de proibir a Anvisa de vetar a elaboração e venda dos anorexígenos enumerados, como previa a proposta original, a solução mais certa é autorizar diretamente, por meio de projeto de lei, a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, desses medicamentos”, explicou o relator, ao defender as alterações da comissão anterior.

Gabriela Korossy / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Presidente da CCJC, dep. Décio Lima (PT-SC)
Para Décio Lima, a melhor de maneira de tratar do assunto seria por meio de um projeto de decreto legislativo.

Como tramita em caráter conclusivo, o texto aprovado pode seguir direto para a análise do Senado. Entretanto, como houve divergências na CCJ com relação à constitucionalidade do projeto, o presidente do colegiado, deputado Décio Lima (PT-SC), já anunciou que vai sugerir ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, que leve o debate para o Plenário.

Projeto de decreto legislativo
Lima concorda com a tese defendida por alguns parlamentares de que a melhor maneira de tratar do assunto seria por meio de um projeto de decreto legislativo (PDC). “Portanto, por zelo, no que diz respeito às competências da CCJ, que são a análise da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica, vamos oficiar ao presidente da Câmara para que leve ao Plenário os PDCs pertinentes ao mérito desse mesmo projeto de lei que acabamos de debater”, afirmou Lima.

Segundo o presidente da CCJ, a questão principal é saber se a solução encontrada aprovada hoje, um projeto de lei, pode cercear a atividade de uma agência reguladora, como a Anvisa.

Debate
Durante a discussão da matéria, alguns parlamentares discordaram da proibição determinada pela Anvisa e afirmaram que é preciso manter o acesso a remédios de combate à obesidade. Já outros defenderam o papel da agência de regular o setor e restringir o uso de determinados medicamentos.

Contrário à proibição dos remédios, o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP) citou como exemplo sua própria experiência de ter utilizado inibidores de apetite para emagrecer 12 quilos. Segundo o parlamentar, a Anvisa não deve vedar o uso e, sim, regular quando os medicamentos serão aplicados e em que dosagens. “Devemos nos concentrar na análise da constitucionalidade, porque o mérito já foi aprovado pela comissão anterior [Seguridade Social e Família], com a participação de técnicos e medicos”, disse Vaccarezza.

Já o deputado Marcelo Almeida (PMDB-PR), que apresentou voto em separado, argumentou que não é necessário nenhum notório conhecimento para entender que a Constituição reserva poderes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e, por delegação, à Anvisa para controlar e fiscalizar qualquer tipo de medicamento, entre os quais os anorexígenos em debate. “Não bastasse essa competência, translúcida, a Constituição ainda afirma, explicitamente, que cabe ao SUS executar ações de vigilância sanitária, nos termos da lei”, declarou Almeida, que defende a competência da Anvisa de regular a produção e a comercialização dos emagrecedores.

Videochat
No início do ano, em videochat promovido pelo Câmara Notícias, internautas pediram a volta da venda dos inibidores de apetitie.

 

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Marcelo Oliveira

Foto em destaque/Fonte: Agência Câmara Notícias

 

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...