CNJ Serviço: para que servem os juizados especiais

Divulgação/CNJ

CNJ Serviço: para que servem os juizados especiais

19/12/2016 - 10h22

Criados há mais de vinte anos pela Lei 9.099/95, os juizados especiais são órgãos do Poder Judiciário voltados para a solução de causas de menor complexidade, de forma mais simples, rápida e menos burocrática. Os juizados podem ser acionados por qualquer pessoa física capaz e maior de 18 anos, além de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma da Lei Complementar n. 123/2006.

As demais pessoas jurídicas não podem ser autoras de ações nos juizados especiais, mas podem figurar como réus em ações nestes órgãos. Uma das vantagens de se utilizar os juizados especiais é que o rito processual é simplificado, o que favorece a solução rápida dos litígios.

Conhecido popularmente como juizado de pequenas causas, o Juizado Especial Cível julga ações cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos. Caso o valor seja de até 20 salários mínimos nem é preciso contratar um advogado. Algumas das causas mais comuns levadas aos juizados especiais cíveis são cobranças e execução de notas promissórias e cheques, ações relativas a pequenos acidentes de trânsito, questões relativas ao direito do consumidor, como mercadorias com defeito e problemas com a execução de um serviço contratado, inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de proteção ao crédito, entre outras.

O sucesso dos juizados especiais cíveis levou diversos tribunais a dividirem estes órgãos em especialidades. Surgiram assim os Juizados Especiais das Relações de Consumo, os de Acidentes de Trânsito e os da Microempresa. Algumas causas, no entanto, não podem ser aceitas pelos juizados especiais cíveis, como, por exemplo, ações trabalhistas; acidentes de trabalho; Direito de Família, que envolvam crianças ou adolescentes e relativas a heranças, inventários, arrolamentos, falências e concordatas.

No Juizado Especial Criminal são processados e julgados crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não supere dois anos de prisão, como lesão corporal culposa (sem intenção de matar), pequenas brigas ou ofensas. Uma das vantagens dos juizados especiais criminais é que réus primários podem utilizar um instituto chamado transação penal, em que a parte e o representante do Ministério Público fecham um acordo, em troca do arquivamento do processo.

Nesse caso, o réu tem que ser acompanhado por um advogado ou defensor público, sob pena de nulidade da transação penal. O acordo geralmente envolve a prestação de serviços ou o pagamento de valores a entidades assistenciais. Caso a transação penal seja feita, o processo é arquivado sem julgamento e a ficha do cidadão continua limpa.

Existem ainda os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, que são regidos pela Lei 10.259/2001. No Juizado Especial Federal Cível são apreciadas, conciliadas e julgadas ações de competência da Justiça Federal (em que a União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais figurem como rés), com valor de até 60 salários mínimos.

Assim como no Juizado Especial Cível, não é preciso contratar advogado para impetrar a ação. Também não é preciso pagar custas e honorários advocatícios, salvo em grau recursal em que não seja pedida a assistência jurídica gratuita. Pedidos de benefícios negados pela Previdência Social são algumas das causas mais comuns apresentadas nestes órgãos.

Há ainda os Juizados Especiais Federais Criminais, que processam e julgam infrações de menor potencial ofensivo, cuja competência seja a Justiça Federal. Para serem julgados pelos juizados especiais federais criminais, a pena máxima prevista para as infrações e crimes cometidos deve ser de até dois anos de reclusão
.

Agência CNJ de Notícias

 

Notícias

Novas medidas cautelares do CPP podem inspirar mudanças no ECA

Novas medidas cautelares do Código de Processo Penal podem inspirar mudanças no ECA 13/07/2011 - 6h24 CidadaniaNacional Gilberto Costa Repórter da Agência Brasil Brasília – As recentes alterações das medidas cautelares do Código de Processo Penal (com a Lei nº 12.403/2011) podem inspirar mudanças...

Regime sucessório em união estável

11/07/2011 - 09h09 EM ANDAMENTO Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de...

“Doutor, não tenho advogado”

Extraído de JusClip Defensoria Pública é obrigação do Estado 11/07/2011 - SÃO PAuLO “Doutor, não tenho advogado” – o réu, acusado de roubo, jovem, morador de rua, viciado em crack dizia ao juiz que não tinha conversado com advogado algum e que tinha várias testemunhas que poderiam provar que não...

Estudo e trabalho

  Remição é aplicável a condenado por crime hediondo Por Marília Scriboni   Entrou em vigor na data de sua publicação a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, cuidando da remição de pena...

Bom e ruim

Lei de medidas cautelares: vantagens e desvantagens Por Humberto Fernandes de Moura A nova Lei 12.403/2011, fruto do projeto de Lei 4.208/01 instaurou um novo marco legal em relação às medidas cautelares em processo penal. As vantagens e desvantagens do referido projeto aprovado e que entrou em...

Anacronismo flagrante

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1 hora atrás A anacrônica aposentadoria compulsória aos 70 Desembargador Raimundo Freire Cutrim Tramita na Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, proposta de Emenda à Constituição do Estado que altera a idade da aposentadoria...