CNJ Serviço: Saiba quais são os seus direitos no consumo on-line

Compras online. Foto: Gil Ferreira/ Agência CNJ

CNJ Serviço: Saiba quais são os seus direitos no consumo on-line

13/06/2016 - 10h05

Comprar sem sair de casa é cômodo. Por isso, o volume de pessoas que optam por adquirir produtos pela internet tem crescido a cada ano. Assim como as compras em lojas físicas, o consumo online deve seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com alguns itens adicionais. Confira a seguir:

- As informações sobre os produtos devem estar claras, assim como o preço, as formas de pagamento, possíveis riscos à saúde ou à segurança, disponibilidade de entrega e outros;

-  O prazo para entrega deve estar claro, não podendo ser cobrado frete diferenciado para entregas agendadas;

- O fornecedor online deve oferecer ao consumidor meios para identificar e corrigir eventuais erros ocorridos nas etapas anteriores à conclusão da compra;

- De acordo com o CDC, a empresa tem a obrigação de apresentar outras formas de pagamento além do cartão de crédito;

- Na página eletrônica do fornecedor deve estar em destaque a hipótese de a compra estar sujeita a alguma condição, tais como: número mínimo de compradores e prazo determinado para utilização da oferta, entre outros;

- O fornecedor deve confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da compra;

- Deve oferecer meios de comunicação para atender dúvidas, pedidos de cancelamento ou até reclamações feitas pelo consumidor e responde-las pelo prazo de cinco dias.

- O fornecedor deve garantir também a segurança dos dados do consumidor durante a operação;

- O artigo 49 do CDC descreve que quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio), o consumidor, desde que agindo de boa-fé, tem o direito de desistir do negócio em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto. Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento;

- O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem esteja intacta.

- O atraso na entrega de um produto caracteriza descumprimento de oferta, e o consumidor pode exigir, à sua escolha, desde o cumprimento forçado da entrega, ou mesmo desistir da compra, com direito à restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos;

- Caso a questão não possa ser solucionada amigavelmente, o consumidor deve entrar em contato com o Procon de sua cidade ou procurar o Juizado Especial Cível (JEC).

Agência CNJ de Notícias

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...