Conheça as regras da pensão por morte, para os dois regimes

Pedro França/Agência Senado
Tanto o cálculo da pensão quanto as regras de acumulação poderão ser alterados por meio de lei

12/07/2019 - 22h42

Conheça as regras da pensão por morte, para os dois regimes

Tanto para os segurados do INSS quanto para os servidores públicos, a regra da pensão será a mesma e sem transição

De acordo com o substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) para a proposta de emenda à Constituição (PEC) da reforma da Previdência, o valor da pensão por morte também é reduzido, podendo inclusive ser menor que um salário mínimo se ela não for a única fonte de renda formal do dependente. Isso vale tanto para os servidores quanto para os segurados do INSS.

Essa situação ocorreria, por exemplo, com o casal que ganhou sempre, cada um dos dois, um salário mínimo e um dos cônjuges morresse com apenas 20 anos de contribuição.

A pensão gerada para o cônjuge dependente seria de 60% da média de um salário mínimo, ou seja, R$ 598,80, pois ele tem outra renda formal. Se não tivesse outra renda, seria pago um salário mínimo (R$ 998,00). Uma lei deverá definir o que será considerado fonte formal de renda.

Quanto aos policiais, agentes penitenciários ou socioeducativos federais, o texto garante pensão integral e vitalícia para o cônjuge se a morte decorrer de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela.

Regra atual
Atualmente, para os segurados do INSS, a lei prevê que a pensão é de 100% da aposentadoria ou da média apurada das contribuições se o segurado estiver na ativa.

Para encontrar essa média, são usados os 80% maiores valores sobre os quais a pessoa contribuiu. Assim, se desse cálculo resultou o valor de R$ 2,5 mil, é esse benefício que será repartido entre os dependentes.

Já para os atuais servidores públicos civis, a Constituição atual prevê que será pago o teto do INSS (R$ 5.839,45) e mais 70% do que exceder esse valor. Se o servidor é filiado a um fundo complementar (Funpresp, por exemplo), o regime próprio pagará somente o teto.

Para um servidor que receba remuneração de aposentadoria ou na ativa correspondente a R$ 15 mil, por exemplo, a pensão a ser repartida seria de R$ 12.252,25 (teto de R$ 5.839,45 mais 70% de R$ 9.160,55).

Sem transição
Tanto para os segurados do INSS quanto para os servidores públicos, a regra da pensão será a mesma e sem transição, ou seja, valerá para os futuros e atuais assalariados até que uma lei fixe os critérios. A PEC original previa um valor de transição para os atuais servidores.

Para encontrar o valor sobre o qual serão aplicadas as cotas, deverão ser usados todos os salários de contribuição e não mais os 80% de maior valor, diminuindo a média.

Além disso, para quem estiver na ativa e vier a falecer, o cálculo seguirá o usado para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente: 60% da média por 20 anos (ou menos) de contribuição com 2% a mais por cada ano trabalhado acima disso.

Se o trabalhador ou servidor da ativa tiver cumprido mais que o tempo mínimo para contar com 60% da média, ou seja, mais de 15 ou 20 anos de contribuição, conforme o caso, o beneficiário da pensão poderá escolher entre excluir o excesso de anos com salários baixos para aumentar a média ou usá-los para aumentar o valor com os 2% por cada ano trabalhado a mais.

Mas o total final da pensão a ser rateada dependerá do número de dependentes. Sobre a média obtida deverá ser aplicada uma cota familiar de 50% e mais uma cota de 10% para cada dependente até o limite de 100% da média.

A exceção é para o trabalhador ou servidor que morrer em decorrência de acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional, situação em que as cotas serão aplicadas sobre 100% da média obtida.

Cotas
Assim, se a pessoa tiver três dependentes (cônjuge e dois filhos) deixará uma pensão de 80% do valor da média (uma cota familiar de 50% mais três cotas de 10%).

No primeiro exemplo, se a nova média ficar em R$ 1,2 mil em vez dos R$ 2,5 mil, para uma pessoa distante da aposentadoria (15 anos de serviço), o valor final será de R$ 998 (um salário mínimo), pois os 80% aplicados sobre os R$ 1,2 mil dariam R$ 960,00 e o menor benefício pago é de um salário mínimo.

Mais uma vez, se um dependente do segurado tiver outra renda formal (de seu trabalho, p.e.), a pensão poderá ser menor que um mínimo, no caso citado R$ 960,00.

No exemplo do servidor, a comparação é mais difícil porque a regra atual não leva em conta uma média.

Para os aposentados que gerarem pensão por morte, o valor a ser usado para aplicação das cotas será o recebido na aposentadoria.

Outra novidade é que, se a pessoa perder a condição de segurado (filho que atingiu a idade adulta, por exemplo), sua cota individual de 10% deixará de ser paga e não ficará com os demais dependentes como ocorre atualmente com a parcela do rateio.

Dependente com deficiência
Se existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será um pouco maior.

Quando o segurado que vier a falecer receber até o teto do INSS (R$ 5.839,45), o valor a ser rateado será o da aposentadoria ou, se a pessoa estiver na ativa, o cálculo para aposentadoria por incapacidade permanente (60% da média por 20 anos mais 2% por cada ano além disso), sem aplicação de cotas.

No caso dos servidores públicos que podem receber acima do teto, o valor para esse caso específico será o teto do INSS mais a aplicação das cotas sobre o que superar esse teto.

Assim, o servidor, da ativa ou aposentado, com três dependentes (um com deficiência) e que recebe R$ 10.000,00 gerará uma pensão por morte de R$ 9.167,89 (teto de R$ 5.839,45 mais 80% do resto, que dá R$ 3.328,44).

O texto prevê que, quando não houver mais dependente nessa condição, o valor seja recalculado, promovendo os ajustes a menor segundo a regra geral.

Para todas as situações, a duração da pensão seguirá as normas vigentes do INSS, que estipula, para o cônjuge, prazos de término da pensão se a idade for de até 43 anos e vitalícia para idade maior que essa.

Acumulação
Até que uma lei determine regras permanentes, a PEC disciplina a acumulação de pensões e de aposentadoria com pensão, mantendo a exceção para os cargos acumuláveis no serviço público permitidos na Constituição: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Assim, fica garantido o recebimento, pelo cônjuge, de duas pensões do mesmo instituidor que acumule cargos ou aposentadorias permitidos, além dessas pensões com sua própria aposentadoria.

Poderá ser acumulada uma aposentadoria (INSS, regime próprio ou remuneração da reserva de militares) com uma pensão por morte deixada por cônjuge, derivada de um emprego ou de dois cargos acumuláveis, seja do Regime Geral, de regime próprio ou de pensão militar.

No caso de duas pensões, o texto prevê o recebimento de uma pensão deixada por cônjuge em um regime com pensão concedida por outro regime ou pensão militar.

O substitutivo permite ao dependente receber o benefício de maior valor, segundo o novo cálculo, e uma parte de cada um dos demais benefícios. Pelo texto da PEC original, esse valor a mais seria de um máximo de dois salários mínimos de cada benefício, calculado segundo faixas.

O substitutivo prevê um valor maior acrescido a esse montante, equivalente a 10% do valor do benefício que passar de quatro salários mínimos.

Tanto o cálculo da pensão quanto as regras de acumulação poderão ser alterados por meio de lei.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Wilson Silveira
Agência Câmara Notícias
 

 

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