Decisão reconhece o melhor interesse da criança em caso de adoção direta

Uma criança adotada de forma direta, porém tendo os pretendentes a adotá-la obedecido todos procedimentos legais ao formularem o pedido, ganhou o direito de permanecer com a família adotiva, pois o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, considerou o melhor interesse da menina para indeferir (negar) a apelação do Ministério Público (Apelação Cível nº 0031520-11.2009.8.22.0701).

O MP alegou que a sentença do Juízo do 1º grau, que deferiu o pedido de guarda provisória, afrontou preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a adoção não atendeu a ordem da lista do Cadastro Nacional de Adoção. Apontou ainda que a conduta dos requerentes foi irregular, pois mesmo inscritos na lista, buscaram adotar uma criança de maneira direta, auxiliando a mãe biológica durante a gestação, a fim de que esta lhe entregasse a criança por ocasião do nascimento.

Mas o relator do voto, ao examinar as provas, concluiu que o caso se enquadra no artigo 166 do ECA, que diz que se os pais tiverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

Além disso, o desembargador, baseado em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia e tribunais superiores, entendeu que a permanência da criança na família substituta atende ao interesse da criança, "fator que prevalece sobre a rigidez da ordem da lista".

Mencionou ainda na decisão que os demais aspectos exigidos pelo Estatuto foram cumpridos. A mãe biológica, já com dois filhos, abriu mão do terceiro de forma definitiva. Ela relatou em depoimento que o pai não quis assumir a paternidade, pois é casado e tem família constituída.

O laudo da psicóloga que acompanhou o caso também atesta que não houve má fé dos requentes ao ajudar a mãe biológica, pois foi a própria gestante que pediu a uma terceira pessoa que procurasse o casal para que ficasse com o bebê. Quando o mesmo nasceu, os requerentes procuraram os órgãos competentes e foram orientados a registrar a criança em nome da mãe biológica, para só então requerer o pedido da adoção.

"Por tudo o que consta dos autos, não subsistem motivos para reformar a sentença, visto que, os requerentes reúnem condições de proporcionar cuidados favoráveis a um desenvolvimento saudável da criança, acrescentando a possibilidade de manutenção de vínculos fraternos, por meio da convivência com os irmãos biológicos, o que dentro da vivência de separação da mãe biológica pode representar um vínculo estável", concluiu o magistrado.

 

Fonte: TJRO
Publicado em 04/07/2011

Extraído de Recivil

 

Notícias

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio Alessandro Junqueira de Souza Peixoto A decisão do STJ muda o jogo: Agora, imóveis financiados também podem ser penhorados para pagar dívidas de condomínio. Entenda o que isso significa para síndicos e...

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...