DECISÃO: Admitida a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso

Origem da Imagem/Fonte: TRF1

DECISÃO: Admitida a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso

01/07/19 16:00

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de donos de um imóvel e anulou a sentença do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio), julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.

Consta nos autos que o magistrado de primeira instância decidiu a questão ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar a propriedade do imóvel objeto dos autos, tendo em vista que não apresentaram cópia da escritura pública de compra e venda do bem e também não comprovaram o registro da transferência do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Em seu recurso, alegaram os autores que tal documento não foi juntado à época do ajuizamento da demanda por desídia e negligência do advogado que então os representava, pois lhes teria sido entregue o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, realizado perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha/MA. Sustentaram ainda que o art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73) autoriza a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, destacou que “tal alegação se mostra verdadeira, porquanto consta da cópia da escritura pública de compra e venda juntada com a própria inicial, o carimbo de certidão do registro do imóvel no referido cartório da comarca de Chapadinha/MA, sob a matrícula nº 2788, realizado em 02/06/2005”. Portanto, “não há dúvida de que não houve má-fé da parte autora”.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem passado a admitir a juntada de documentos produzidos não apenas após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé da parte.

Portanto, “a flexibilidade quanto à juntada, na fase recursal, de documentos novos ou não, justifica-se para que não haja violação do direito à produção de prova e à efetividade jurisdicional”, destacou o desembargador federal.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, acompanhando o voto do relator.

O colegiado acompanhou o voto do relator

Processo: 0034286-74.2012.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação:

SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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