DECISÃO: Credor não pode ser obrigado a aceitar penhora de bem do devedor no lugar do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud

Origem da Imagem/Fonte: extraído de TRF1
Crédito: Imagem da web

DECISÃO: Credor não pode ser obrigado a aceitar penhora de bem do devedor no lugar do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud

27/03/23 15:51

Credor tem direito ao bloqueio dos ativos financeiros dos devedores de anuidades via Sisbajud, conforme a ordem legal preferencial, em vez de ter que aceitar a garantia patrimonial (isto é, um bem como garantia). Foi o que decidiu a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, ao analisar mandado de segurança do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) contra ato do juízo de execução fiscal.

O Sisbajud é uma plataforma que substituiu o antigo BacenJud, sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, o qual se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro.

Primeiramente, o juízo da execução fiscal indeferiu, de ofício, o pedido de bloqueio pelo Sisbajud por entender que, pelo perfil socioeconômico dos inadimplentes, a medida seria desproporcional e poderia atingir valores alimentares.

Inconformado, o Coren-MG recorreu ao TRF1 sustentando que o bloqueio do dinheiro é preferencial, conforme o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), não havendo impedimento de que a penhora recaia sobre todo o patrimônio dos devedores, a não ser que seja comprovada a impenhorabilidade absoluta.

Direito líquido e certo - Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu ser cabível o mandado de segurança por "haver direito líquido e certo de que o credor pretenda o bloqueio — preferencial — de ativos financeiros pela Plataforma Sisbajud, assegurando-se à parte devedora, também na forma e nas condicionantes legais, porventura invocar impenhorabilidade absoluta ou tese outra que quiçá o possa favorecer”.

Além disso, completou, nos termos do art. 34 da LEF somente seriam admitidos embargos, sejam infringentes ou declaração, afastando, portanto, o cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Prosseguindo o voto, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos, assentou, no Tema 578, que a invocação genérica do princípio do art. 805 do CPC, em que o devedor pode indicar bens menos onerosos para a execução (princípio da menor onerosidade), não representa direito subjetivo da parte devedora de obrigar o credor a aceitar a inversão da ordem legal preferencial, que privilegia a penhora dos ativos financeiros (valores nas contas bancárias).

O Colegiado, por maioria, concedeu a segurança ao Coren-MG para proceder à penhora via Sisbajud, tendo ficado vencida a tese de que não caberia mandado de segurança, mas agravo de instrumento para atacar a decisão do juízo da execução fiscal.

Processo: 1009164-35.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 27/07/2022

Data da publicação: 29/07/2023

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Notícias

Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações Cartório em Números mostra o alívio da sobrecarga judicial A transferência de atos do Judiciário para os cartórios resultou em uma economia superior a R$ 600 milhões aos cofres públicos em...

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel 02/02/2026 Bem adquirido durante união. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de...