Divórcio pode ser decretado liminarmente, antes da partilha de bens e fixação de pensão

Origem da Imagem/Fonte: TJGO

Divórcio pode ser decretado liminarmente, antes da partilha de bens e fixação de pensão

Publicado: 09 Setembro 2020

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela decretação liminar de um divórcio, antes mesmo da partilha de bens e da fixação de pensão alimentícia. O pedido foi apresentado por um homem de 84 anos, que pleiteou julgamento antecipado parcial do mérito, mesmo em razão de sua idade avançada. O relator do voto foi o desembargador Francisco Vildon Valente.

Em primeiro grau, o pleito foi negado, ocasião em que o juiz da primeira instância entendeu que a decretação do divórcio poderia causar “tumulto processual”. Contudo, após analisar os autos, o magistrado relator ponderou que há “a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento imediato parcial de mérito, na medida em que a dissolução do casamento não prejudica a instrução e julgamento dos pedidos de partilha de bens e alimentos”, que seguem em tramitação.

Francisco Vildon Valente destacou que, em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, foi extinta a separação judicial, de forma que também ficou desnecessário o requisito temporal para o divórcio, “que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa”.

O desembargador elucidou que tratou-se de “uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família”.

Nesse contexto, o magistrado relator também esclareceu que o Código Civil admite a concessão do divórcio sem que tenha havido a partilha de bens, conforme dispõe o seu artigo 1.581, bem como entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja decisão. 

(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

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