Empresa aérea deve fornecer passe livre a advogada cadeirante

Empresa aérea deve fornecer passe livre a advogada cadeirante

Decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/RS.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

A empresa Azul Linhas Aéreas deve fornecer passagem gratuita a uma advogada cadeirante. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/RS.

A causídica ajuizou ação na comarca de Pelotas/RS solicitando o fornecimento pela empresa ré das passagens aéreas, sustentando que, por ser pessoa com deficiência, tem o direito de utilizar os serviços das companhias aéreas de forma gratuita. A sentença foi favorável.

A empresa aérea apelou, alegando que não há regulamentação especifica que obrigue as empresas de transporte aéreo a prestar o serviço de forma gratuita. Afirmou ainda que o artigo 1º da lei 8.899/94 afirma que o transporte gratuito é destinado a pessoas com deficiência que sejam comprovadamente carentes.

Para o desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator, a lei 8.899/94, ao regulamentar o sistema de transporte coletivo interestadual concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não permite que se infira a exclusão do transporte coletivo viário interestadual.

Querer limitar a expressão "transporte coletivo interestadual" aos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos é fazer tabula rasa aos preceitos esculpidos na CF, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados. Segundo o desembargador, deve-se cumprir a lei sem impor condições ou restrições que ela não previu.

Sobre o fato de a autora ser advogada e o benefício ser concedido a pessoas comprovadamente carentes, ponderou que a autora obteve a concessão do passe livre pelo Ministério dos Transportes, órgão responsável por tais documentos. Se o órgão legalmente responsável avaliou a situação da autora e concedeu o passe livre, a presunção é da legitimidade e legalidade do procedimento, asseverou. Assim, votou por negar o apelo da companhia aérea, concedendo o passe livre à autora da ação.

Processo: 70062792726
Veja a decisão

Origem da Foto/Fonte: Extraído de Migalhas

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