Escritura de namoro: você já ouviu falar sobre isso?

Foto: Lula Helfer
Documento define que o namoro não tem repercussões econômicas ou patrimoniais

DIREITO  27/08/2018 02h48 Atualizado às 09h33

Escritura de namoro: você já ouviu falar sobre isso?

Novidade é oriunda da necessidade das pessoas que namoram para que a relação não seja confundida com uma união estável

Por: MICHELLE TREICHEL

Você começa a namorar e de repente é surpreendido com o pedido: vamos escriturar nosso namoro? Embora ainda pouco conhecida e apesar de gerar controvérsias entre estudiosos do Direito, a escritura pública declaratória ou de contrato de namoro existe há algum tempo, mas desde 2015, a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou mais popular. Segundo o tabelião Luiz Dias Martins Filho, o instrumento é oriundo da necessidade e vontade das pessoas que vivem uma relação de namoro de não confundir com união estável – que a cada dia torna-se mais assemelhada ao casamento, no que se refere aos seus efeitos jurídicos, econômicos e patrimoniais.

“A escritura pública de contrato de namoro é negócio jurídico válido quando celebrado por pessoas capazes, tendo por finalidade regular as relações afetivas entre pessoas que ainda não pretendem constituir família”, esclarece Martins Filho. O doutor em Direito ressalta que as pessoas interessadas no documento não têm por objetivo fraudar lei imperativa, no caso de disposições referentes à união estável. “Os namorados desejam simplesmente afastar as incidências previstas pelas normas jurídicas que tratam da união estável.” De maneira geral, fica estabelecido que o relacionamento afetivo denominado namoro não tem repercussões econômicas ou patrimoniais.

Conforme o tabelião, a escritura salvaguarda tanto jovens namorados quanto namorados de idade mais madura, que podem deixar de forma bem clara o tipo de relacionamento afetivo que pretendem vivenciar, resguardando-se de eventuais reveses de um relacionamento que não foi bem-sucedido e desfeito. “Em síntese, a escritura pública de contrato de namoro visa resguardar que a ex-namorada ou o ex-namorado venha a dizer que vivia em união estável, ou seja, como companheira ou companheiro”, explica. Até o momento, o 1º Tabelionato de Santa Cruz ainda não lavrou nenhuma escritura nesse sentido, mas já atendeu pessoas mais maduras pedindo esclarecimentos.

Sem família, patrimônio ou união

A cláusula 4ª da escritura pública de contrato de namoro é uma das que mais chama atenção, por definir que as partes afirmam não ter, no momento, intenção de constituir família, contrair patrimônio ou viver em união estável “de forma a não ter em vista a configuração de convivência pública, duradoura e contínua, característica própria dessas relações.” Ao total, o documento tem 15 cláusulas. 

As informações da escritura, após as assinaturas dos declarantes e do tabelião, são remetidas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). Em caso de término do namoro, o casal deve lavrar em conjunto instrumento de dissolução ou distrato. Também é possível evoluir o relacionamento para união estável ou casamento, conforme a cláusula 14, diante de uma nova escritura pública.

Foto: Divulgação

Martins Filho: salvaguarda ao namoro

 

Fonte: GAZ

Notícias

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...