IBDFAM: Especialista analisa decisão do STJ sobre revogação parcial de testamento

Origem da Imagem/Fonte: STJ

IBDFAM: Especialista analisa decisão do STJ sobre revogação parcial de testamento

Publicado em 26/04/2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na ausência de cláusula testamentária equívoca ou que deixe dúvidas sobre o seu real sentido, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade.

No caso julgado pelo STJ, uma mulher fez um testamento indicando os beneficiários, mas ela alterou o documento 20 anos depois. No primeiro documento, de 1987, ela indicou quem ficaria com os bens imóveis; no segundo, de 2006, foi apontado quem receberia o dinheiro que estava depositado no banco. Essa alteração trouxe uma cláusula que revogava qualquer disposição anterior.

Com isso, os sobrinhos da testadora contestaram a mudança. Eles também alegaram que a diferença de conteúdo entre os testamentos revelaria não a exclusão, mas complementação, o que não foi aceito pelo STJ.

Para a advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais do IBDFAM, a decisão foi correta, uma vez que ocorreu no caso a revogação expressa do testamento. Ela explica que a revogação de um testamento pode se dar de forma tácita quando ocorre a realização de um testamento posterior que é incompatível com o testamento anterior, ou de forma expressa quando o testamento posterior contém uma cláusula revogatória expressa, que foi o que aconteceu.

“No caso concreto do acórdão, embora as disposições do testamento de 1987, anterior, e do testamento de 2006, posterior, pudessem ser compatíveis entre si, já que elas dispunham sobre bens diversos, o testamento de 2006 posterior conteve cláusula revogatória expressa de todo e qualquer testamento lavrado anteriormente. Razão pela qual todo e qualquer ato testamentário anterior foi revogado. Então não há dúvida sobre a higidez e o acerto da decisão proferida pelo STJ”, afirma a advogada.

Ainda de acordo com Nevares, neste caso não há o que se questionar em análise de testemunhos e de outros meios de prova, porque essas situações são utilizadas quando as cláusulas testamentárias são passíveis de dúvidas. E neste caso a cláusula testamentária foi clara, uma vez que a testadora revogou expressamente os atos anteriores.

Como o lapso temporal deve ser avaliado em situações de revogações de testamentos? De acordo com Ana Luiza, o lapso, em tese, não é algo a ser levado em conta para uma análise de revogação. No entanto, ele poderá ou não ser utilizado no caso de existir alguma dúvida acerca da interpretação da vontade do testador.

“Nesses casos, pode ser que se o juiz estiver diante de uma cláusula dúbia, na hora de fazer uma interpretação conforme a vontade do testador, o lapso temporal seja algo a levar em conta nessa interpretação, assim como outros meios de prova poderiam ser levados em conta. Mas ele em si não diz nada, podendo ou não ser algo relevante na interpretação na vontade do testador. Mas, a priori, não é nada que se deva ser levado em consideração”, finaliza.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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