ICMS de compras virtuais poderá ser dividido entre estados

 

08/04/2011 19:56

ICMS de compras virtuais poderá ser dividido entre estados

 

Saulo Cruz
Efraim Filho
Efraim Filho afirma que a guerra fiscal no comércio eletrônico pode prejudicar o consumidor.

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 3/11, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que altera o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras realizadas pela internet, obrigando a divisão da arrecadação entre os estados de origem e de destino.

Atualmente, essa regra vale somente para as compras diretas. No caso de lojas virtuais, o imposto é direcionado integralmente ao estado de origem, onde estão situados os centros de produção das empresas, geralmente no Sul e no Sudeste. Pela proposta, o ICMS será repartido com o estado de destino, onde está o consumidor final, também nas compras feitas pela internet.

Efraim Filho afirma que o aumento do comércio eletrônico tem causado uma "guerra fiscal" entre os estados. "Sem a solução definitiva do problema, cada vez mais estados tenderão a adotar medidas protecionistas e quem certamente sairá perdendo será o consumidor final, pois o aumento dos preços será inevitável", justificou o parlamentar.

Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisa pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.

 

Íntegra da proposta:

Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Daniella Cronemberger
Agência Câmara de Notícias
 

Notícias

Quinhões desiguais não impedem homologação de partilha amigável, decide STJ

Quinhões desiguais não impedem homologação de partilha amigável, decide STJ 13/05/2026 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 14/05/2026 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a existência de quinhões...

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...