Movimentação bancária em poupança não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores

Origem da Imagem: Migalhas

Impenhorável

Movimentação bancária em poupança não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores

Crédito havia sido bloqueado em execução sob o argumento de que conta foi usada como corrente.

terça-feira, 9 de maio de 2017

Movimentação bancária em conta poupança não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado, e não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores. Assim entendeu a 14ª câmara Cível do TJ/PR ao dar provimento a recurso de uma mulher para liberar valores que haviam sido bloqueados pelo banco.

A instituição bancária ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de crédito bancário. Realizado o bloqueio, a mulher requereu a imediata liberação dos valores que estavam depositados em sua caderneta de poupança, no importe de R$ 12 mil. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que, observada a movimentação financeira da conta, constatou que estava sendo utilizada como conta corrente, e não como poupança, que seria protegida pela impenhorabilidade.

A mulher recorreu. Alegou que a simples movimentação não tira o intuito de poupar. Argumentou que o fato de existir débitos e créditos na conta poupança a torna híbrida sem, contudo, lhe retirar o caráter de impenhorabilidade dos valores. Ela apontou que houve inclusive o bloqueio de sua pensão previdenciária, mostrando-se tal verba efetivamente impenhorável. E ainda destacou que os valores superiores ao benefício previdenciário depositados na caderneta de poupança são oriundos do seguro de vida de seu falecido marido e o objetivo é guardar o dinheiro recebido para emergências médicas, já que se encontra em idade avançada e doente.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, acolheu os argumentos. Themis destacou que a poupança possui presunção de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), bem como os valores advindos de verbas salariais, pensões e aposentadorias e, para ela, não se vislumbrou nos autos prova concreta de desvirtuamento da conta.

A magistrada destacou que a legislação tem o intuito de assegurar a subsistência do titular da conta – seria o caso dos autos, visto que a agravante é idosa e necessita de cuidados especiais. Pontuou que eventuais saques e pagamentos de alguns boletos ocorridos na conta poupança foram necessários para que a ora agravante pudesse garantir as suas necessidades básicas, já que o ínfimo valor recebido do INSS não é suficiente para cobrir todas as suas despesas.

"O fato de haver movimentações bancárias hipoteticamente típicas de conta corrente não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado pela agravante."

Não tendo o saldo ultrapassado os 40 salários mínimos, foi reconhecida a impenhorabilidade do crédito.

O advogado Alison Gonçalves da Silva representou a agravante.

Processo: 0004398-39.2014.8.16.0014

Confira o acórdão.

Extraído de Migalhas

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...